Processo 0000218-69.2026.5.06.0181
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000218-69.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: VALDINEIDE DE FREITAS LIMA AMARO RECLAMADO: RESTAURANTE E PIZZARIA CAMINHO DA ILHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a5c05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de férias em dobro e de férias proporcionais e 13º salário proporcional. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por VALDINEIDE DE FREITAS LIMA AMARO em face de RESTAURANTE E PIZZARIA CAMINHO DA ILHA LTDA, para condenar a Reclamada a pagar à reclamante,as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Determino à Reclamada que proceda a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de RS 100,00 (cem reais), limitada a RS 3.000,00 (três mil reais). Logo que comprovada nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (recolhimento do FGTS), a Contadoria deverá excluir a verba das planilhas de cálculos. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará para fins de liberação à reclamante do FGTS depositado. Quantum debeatur a ser objeto de liquidação por cálculos, acrescido de juros e correção monetária. Por se tratar de procedimento sumaríssimo, os valores contidos na petição inicial, servem de limite da condenação, nos moldes do artigo 852-B, inciso I, da CLT, admitindo-se apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária e juros legais. Devidos honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, como prevê o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação , e ao patrono da reclamada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor dos pleitos líquidos da inicial indeferidos . Honorários periciais, a cargo da reclamada, no valor ora arbitrado de R$ 1.500,00, em favor do perito Engº JOSÉ LUCAS DOS SANTOS SILVA. Conforme determina a Lei n°10.035/00, esclarece este Juízo que a natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto na Lei n°8.212/91, alterada pela Lei n°8620/93 e no Decreto n°3.048/99, aplicada a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 66 de 10.10.1997. Inaplicável o art. 523 do CPC uma vez que o processo do trabalho possui normas próprias para a execução. Aplica-se a Súmula 04 do TRT 6ª Região. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 100,00 calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrados à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E PIZZARIA CAMINHO DA ILHA LTDA
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