Processo 0000218-71.2024.5.09.0661

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000218-71.2024.5.09.0661
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumSen 0000218-71.2024.5.09.0661 EXEQUENTE: ANDRESSA FERNANDA PETRI EXECUTADO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3356fb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO     I – R E L A T Ó R I O ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC interpõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, conforme razões de fls. 1643/1648. ANDRESSA FERNANDA PETRI interpõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, conforme razões de fls. 1682/1685. A executada apresentou resposta às fls. 1721/1722. A exequente respondeu à impugnação da executada (fls. 1723/1727. Manifestação do contador (fls. 1729/1731). É o relatório, passo a decidir. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O A. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXECUTADA A insurgência é tempestiva, pelo que merece conhecimento, apreciando-se as alegações na forma seguinte. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Insurge-se a executada alegando equívoco quanto à  quantificação do intervalo do art. 384 da CLT. Responde a exequente requerendo seja rejeitada a insurgência, por ausência de impugnação específica. O contador reconhece razão à insurgente, mencionando que por equívoco considerou nos cálculos as quantidades de hora por infração do art. 71 da CLT. Analiso. Acolhem-se os esclarecimentos do contador devendo ser retificados os cálculos de liquidação. Insurge-se, ainda, a executada contra a apuração de FGTS e contribuição previdenciária sobre o intervalo do art. 384 da CLT, requerendo seja reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Informa o contador (fl. 1730) não haver determinação para se considerar o intervalo do art. 384 da CLT com natureza indenizatória e que mesmo em relação ao intervalo intrajornada não foi considerada a natureza indenizatória. Como informado pelo contador, no acórdão (fls.1538/1575) o Juízo “ad quem” entendeu não ser aplicável a alteração imposta pela Lei 13.467/2017 em relação ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho em curso quando de sua edição, tendo deferido o pagamento total do intervalo intrajornada, reconhecendo natureza remuneratória, inclusive no período posterior a 11/11/2017. Pela mesma razão entendeu inaplicável a revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017, “uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB”. O Juízo “ad quem” reconheceu a natureza remuneratória ao intervalo intrajornada e ao intervalo do art. 384 da CLT, inclusive no período posterior a 11/11/2017, não sendo o caso de exclusão dos cálculos do FGTS e da contribuição previdenciária do empregado. Rejeito. B. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXEQUENTE A insurgência é tempestiva, pelo que merece conhecimento, apreciando-se as alegações na forma seguinte. INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS Insurge-se a exequente requerendo sejam apurados os reflexos do intervalo intrajornada em DSR, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS. A executada alega não existirem reflexos a serem apurados após 11/11/2017, em razão da natureza indenizatória da parcela principal. O contador reconhece que deixou de calcular os reflexos mencionados (fl. 1731). Analiso. Como mencionado em item anterior, no…

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