Processo 0000218-73.2025.5.18.0083

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000218-73.2025.5.18.0083
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000218-73.2025.5.18.0083 RECORRENTE: PATRICIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000218-73.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : PATRICIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO NETO LACERDA RECORRIDO : KIMBERLY - CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE LAURIA DUTRA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, ao fundamento de que a autora se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a reclamante, que exercia a função de Executiva de Vendas, estava sujeita a controle de jornada, a fim de verificar o seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu ter sido contratada sob o regime previsto no art. 62, I, da CLT, para exercer atividades externas. 4. O controle de execução das tarefas, inerente ao poder diretivo do empregador, não se confunde com o controle de jornada. 5. A prova testemunhal demonstrou que, embora houvesse instrumentos tecnológicos para registro de visitas e pedidos, não havia controle rígido do tempo de trabalho, como exigência de cumprimento de horário fixo, aferição de atrasos ou controle de intervalo. 6. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que, apesar da condição de trabalhadora externa, havia controle efetivo e contínuo de horário.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. A existência de instrumentos tecnológicos para registro de atividades e resultados não caracteriza, por si só, controle de jornada, especialmente quando a prova demonstra a ausência de fiscalização temporal do trabalho. 2. A ausência de controle de jornada, com liberdade na definição de horários e ausência de marcação formal de início e fim da jornada, permite o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 3. É do empregado o ônus de comprovar o controle de jornada, quando contratado sob regime de atividade externa.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; CPC, arts. 373, I, e 818. Jurisprudência relevante citada: Não cita.       RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados por PATRICIA FERREIRA DA SILVA em face da reclamada KIMBERLY -CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (sentença de id. 68c93e2).   A reclamante interpôs recurso ordinário (razões sob id. a81c1d0).   Contrarrazões, pela reclamada (id. 1dc96e2).   Dispensada a remessa dos…

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