Processo 0000218-74.2021.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000218-74.2021.5.10.0006 RECLAMANTE: LEANDRO DAS NEVES DE BRITO RECLAMADO: M N AZEVEDO - MALLUKA GOURMET, MOISES NERY AZEVEDO, MOISES NERY AZEVEDO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06013d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 08 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Litisconsórcio passivo formado por (1) M N AZEVEDO - MALLUKA GOURMET, (2) MOISES NERY AZEVEDO, (2) MOISES NERY AZEVEDO EIRELI. Peticionamento do exequente no Id 7c686d4 noticiando a infidelidade do depositário MOISES NERY AZEVEDO, executado nos autos, por declarar ao Oficial de Justiça desconhecer o paradeiro do veículo GM CELTA LIFE 1.0, cor preta, ano/modelo 2005/2005, Placa HMM1010/DF, embora detivesse a guarda judicial do bem. Requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, IV e V, e parágrafo único). No mais, pretende ao registro de restrição de circulação do veículo junto ao RENAJUD e a penhora salarial junto a empresa ATENTO BRASIL S/A (CNPJ 02.879.250/0001-79). Analiso. 1.Retire-se o destaque de Tutela/Liminar no Pje pois o arrazoado de Id 7c686d4 não contém requerimento de concessão de liminar. 2. A notícia envolvendo o veículo GM CELTA LIFE 1.0 diz respeito à Carta de Adjudicação de Id 537fe91/Id c29fba5/Id a4bd75a, ao despacho de Id 1b4135b e ao mandado de entrega de bem e respectiva certidão de Id b58d196, exarada nos seguintes termos: "ID do mandado: 55067be Destinatário: MOISES NERY AZEVEDO ENTREGA DE VEÍCULO Certifico que, no dia 25/06/2026, às 12 horas, em diligência preliminar para o cumprimento do presente mandado, compareci ao Morada da Serra, Quadra QMS 11C, módulo A, Lote 5, Setor de Mansões Sobradinho, Brasília-DF, e, no local, fui recebido pelo morador e reclamado, Moises Nery Azevedo, o qual uma vez ciente do teor do mandado, entrega do veículo penhorado (GM CELTA, LIFE 1.0, COR PRETA, ANO MODELO 2005/2005), ao reclamante, Leandro das Neves de Brito, adjudicante do bem, conforme Carta de adjudicação (doc. Id. 537fe91), relatou que, embora tenha sido designado como fiel depositário do veículo constrito, não teria como proceder a sua entrega, uma vez que não seria o seu proprietário e que não estaria na sua posse, mas sim sua sogra, Dora Portilho. Indagado sobre a localização do carro e de Dora, relatou que ela não reside naquele endereço, não sabendo informar o paradeiro do bem. Certifico ainda que, retornei ao endereço nos dias 26 e 30 de junho de 2026, respectivamente, às 08h40 e 09h35, no intuito de localizar o veículo, mas não obtive êxito, não o localizei na garagem da residência bem como nas imediações. Diante do exposto, restou prejudicado o cumprimento da ordem judicial pelas razões supramencionadas. Restituo o mandado à apreciação e permaneço à disposição para novas determinações." A consulta RENAJUD de Id 04f7bba ratifica as informações prestadas ao Oficial de Justiça acerca de DORA IMACULADA PORTILHO BORGES e o veículo adjudicado. Confrontando as certidões de Id e1b0d57 e Id b58d196, distantes 4 meses uma da outra, não goza de razoabilidade a afirmação do executado MOISES que desconhece o paradeiro do veiculo. Resta patente seu descuido no exercício do encargo de fiel depositário (nomeação de Id…
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