Processo 0000218-75.2023.5.09.0089

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000218-75.2023.5.09.0089
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000218-75.2023.5.09.0089 AGRAVANTE: MARCIO TELES ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0502bf9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000218-75.2023.5.09.0089 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido:   Advogado(s):   EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido:   LUIS FERNANDO BUBA Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO TELES ALVES CICERO MANOEL BRANDALISE (PR37119) RAFAEL DOMINGOS GILIOLI (PR37478) Recorrido:   OZIRIS TABALIPA BERTOLOTTI JUNIOR Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: TIM S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id d848844; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id da43533). Representação processual regular (Id e96adbd,edf926f). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / FALÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A 2ª Executada requer a reforma para que seja suspensa a execução e que o crédito da Reclamante seja habilitado nos autos do processo de falência. Sustenta que sua responsabilidade é apenas residual e que a execução somente pode ser direcionada a ela no caso de absoluta impossibilidade da primeira Reclamada honrar com o pagamento do crédito trabalhista, o que não é o caso dos autos.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Sobre o tema, dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. O dispositivo em análise trata da suspensão da execução, a qual atinge tão somente a empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, mas não impede que a execução prossiga nesta Justiça Especializada, contra a responsável solidária ou subsidiária. Neste sentido é a orientação contida no item VII da OJ EX SE nº 28: OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a…

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