Processo 0000218-93.2025.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000218-93.2025.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000218-93.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: RENATO CEZAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS MIYANO E MIYANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 129569c proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete 22 de abril de 2026. A reclamada reconhece o pagamento em atraso relativo à última parcela do acordo, afirmando que a quitação integral ocorreu em 06/04/2026, poucos dias após o vencimento de 30/03/2026, sustentando tratar-se de mora ínfima, sem prejuízo material ao reclamante, e requerendo, por isso, o afastamento de qualquer multa ou penalidade, ao argumento de que houve adimplemento substancial da obrigação e ausência de conduta protelatória. O autor sustenta que a executada descumpriu o acordo homologado ao deixar de quitar a última parcela no vencimento ajustado, afirmando que o pagamento realizado em 06/04/2026 ocorreu apenas após sua manifestação noticiando o inadimplemento, razão pela qual defende a incidência da multa de 100% prevista na ata de acordo sobre a parcela paga em mora. Indefiro o requerimento da reclamada, pois o acordo celebrado entre as partes, homologado em audiência (id. d8efb18), prevê expressamente a multa de 100% sobre a parcela inadimplida ou em mora. Assim, constitui-se título executivo judicial (art. 831, parágrafo único, CLT c/c art. 515, I, CPC), alterável apenas por via processual própria. Não obstante, permanece aberta a possibilidade de novo acordo entre as partes. Com base na Resolução Administrativa número 28/2025 e no Provimento Geral Consolidado, não mais compete à Contadoria a liquidação de sentença quando não configurada nenhuma das hipóteses do art. 130-C da respectiva resolução. Assim, intime-se o autor para apresentar os cálculos, no prazo de dez dias, aplicando-se a multa prevista no acordo. Observe a  autora que a conta deverá conter também os valores previdenciários, se houver previsão de tal parcela na transação homologada. Vindo os cálculos, intime-se a executada para vista, na forma do artigo 879 da CLT pelo prazo de oito dias. Com a homologação a conta, a execução será instaurada, observando o rito do artigo 884 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS MIYANO E MIYANO LTDA

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