Processo 0000218-96.2025.5.11.0009
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000218-96.2025.5.11.0009 RECORRENTE: ITALO SILVA DE MENES RECORRIDO: CRBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5bb839 proferida nos autos. ROT 0000218-96.2025.5.11.0009 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ÍTALO SILVA DE MENES MÔNICA REBANE MARINS (AM001608) RECURSO DE: ÍTALO SILVA DE MENES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id b997689/26f049b; Recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 2d62ae3). Representação processual regular (Id f8001eb, f7f8fdb). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id e92a023). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta a recorrente que o E. Tribunal Regional incorreu em vícios, negando a devida prestação jurisdicional, não obstante a oposição de declaratórios, sendo a nulidade patente. Afirma que, ao manter o entendimento de piso, o Regional foi omisso, haja vista que restou demonstrado in casu que os registros de jornada apresentados pelo reclamado se mostraram imprestáveis como meio de prova, uma vez que não era permitida a correta anotação da jornada de trabalho, conforme prova testemunhal, devendo ser reconhecida a jornada de trabalho declinada na exordial durante todo o contrato. Dessa forma, aponta que o v. Acórdão deixou de se manifestar de maneira específica sobre tais aspectos fático-probatórios, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração, limitando-se a ratificar de forma genérica a validade dos registros de ponto e a suposta compensação por banco de horas. Destaca que o vício é evidente, pois a fundamentação não enfrenta o cerne da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional, além de erro de fato na apreciação da prova. Por essas razões, requer a anulação da Decisão turmária. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Analisando a prova oral produzida e os cartões de ponto, observa-se que, ao contrário do que afirmado pelo reclamante e sua testemunha, há anotações de entrada às 21h e saídas posteriores às 06h30, o que corrobora a tese de que, quando autorizado, o labor extraordinário era registrado. Isso se confirma pelo pagamento de horas extras em contracheque (Id 26afaa8). Ademais, como bem pontuado em sentença, mesmo nas hipóteses de marcação manual por falhas no registro do ponto, as horas extras eram lançadas. Cito, por exemplo, o dia 07/05/2024. Nesse cenário, entendo que o reclamante não logrou êxito em se desvencilhar do seu encargo probatório quanto às horas sobrejornadas. Assim, não tendo o autor se desincumbido satisfatoriamente do ônus de desconstituir a prova documental, prevalecem os horários ali anotados. Quanto ao intervalo intrajornada, dispõe o art. 71, "caput" e §1º da CLT que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de uma hora de intervalo e, no caso da duração não exceder a seis horas e ultrapassar a quatro horas, o intervalo será de 15 minutos diários. Por outro lado, o art. 74, §2º, da CLT…
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