Processo 0000218-98.2024.5.05.0009

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000218-98.2024.5.05.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000218-98.2024.5.05.0009 RECLAMANTE: JUDEVAN ANDRADE CARVALHO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626cf90 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença. Foi nomeado perito contábil para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, com determinação expressa de que a análise se restringisse à verificação da aderência ao título executivo, sem reabertura da fase cognitiva. O expert apresentou laudo pericial acompanhado de planilha atualizada, enfrentando os pontos de divergência suscitados, especialmente quanto à incidência de juros sobre a multa por descumprimento. A reclamada apresentou impugnação, sustentando que os juros sobre a multa teriam sido aplicados de forma indevida, configurando enriquecimento sem causa. A parte reclamante, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos periciais e requereu o prosseguimento da execução. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a rediscussão do mérito ou inovação quanto às parcelas deferidas. No caso, a perícia foi corretamente delimitada à conferência dos cálculos, em estrita observância ao comando judicial.   2.2 – DA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL O laudo apresentado mostra-se técnico, coerente e devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base: na sentença e decisões posteriores;nos acórdãos proferidos no curso do processo;nos critérios legais de atualização monetária e juros. O perito consignou expressamente que sua atuação teve por objetivo dirimir divergências entre as partes e subsidiar a decisão judicial com base em critérios técnicos adequados. Além disso, a planilha detalha de forma transparente: valor da multa por descumprimento: R$ 85.139,72;juros incidentes: R$ 18.390,18;total devido ao reclamante: R$ 103.529,90. Também foram observados: correção monetária pelo IPCA-E e, posteriormente, critérios definidos pelo STF (ADC 58);incidência de juros conforme parâmetros legais e jurisprudenciais.   2.3 – DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA (JUROS SOBRE ASTREINTES) A reclamada sustenta que a incidência de juros sobre a multa configuraria dupla penalidade. A alegação não procede. A multa por descumprimento (astreintes) possui natureza coercitiva, enquanto os juros de mora decorrem da inadimplência da obrigação, possuindo natureza jurídica distinta. Assim, não há bis in idem, mas incidência de consectários legais próprios da mora, em conformidade com o entendimento consolidado do STF (ADC 58) e do TST. Ademais, o cálculo pericial observou estritamente o título executivo e os critérios legais aplicáveis, não havendo extrapolação da coisa julgada. A insurgência da reclamada revela mero inconformismo com o resultado da liquidação, sem demonstração de erro material.   2.4 – DA CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA Ressalte-se que a parte reclamante expressamente concordou com os cálculos apresentados, reforçando a presunção de correção técnica da apuração.   2.5 – CONCLUSÃO Diante do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial: os cálculos observam fielmente o título executivo;não há erro material a ser corrigido;a impugnação da reclamada não procede.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos…

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