Processo 0000218-98.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000218-98.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000218-98.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: ISABELLE DE SANT'ANA BORGES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d0cc28 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO R. DE S., qualificado nos autos,  ajuizou reclamação trabalhista em face de ISABELLE DE SANT'ANA BORGES, nome fantasia MEGA FARMA, igualmente qualificada, postulando direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes. Narra os principais dados da relação contratual e requer, ao final, a procedência dos pedidos elencados na  petição inicial (Id 30dd650). Atribuiu à causa o valor de R$72.427,46 e juntou documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (Id 1fbd76e. O reclamante apresentou manifestação em réplica (Id 7baa8b4). Na audiência de instrução, registrou-se a ausência injustificada do reclamante. Diante da ausência de outras provas, a instrução processual foi encerrada, restando prejudicadas as propostas de conciliação. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Confissão Ficta do Reclamante No caso concreto, o reclamante, apesar de intimado sob a expressa cominação de confissão (ID e12c0d1), não compareceu à audiência designada para a colheita de provas orais. O não comparecimento do trabalhador à assentada em que deveria depor importa em descumprimento do dever processual, ensejando a aplicação das consequências dispostas no artigo 844 da CLT. Aplica-se ao autor a confissão ficta prevista na Súmula 74, inciso I, do TST. Com isso, os fatos alegados pela ré na contestação são presumidos verdadeiros, salvo se houver nos autos prova documental pré-existente que os contrarie (Súmula 74, inciso II, do TST).   Do Adicional de Periculosidade O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, alegando o uso diário e habitual de motocicleta para a realização de entregas. Vejamos. O contrato de trabalho assinado pelas partes e a ficha de registro de empregados comprovam que o autor foi contratado estritamente para o exercício da função interna de balconista (Id c4ae312). Os relatórios eletrônicos de entregas demonstram que as entregas eram excepcionais, registrando-se, por exemplo, apenas cinco entregas em todo o mês de maio de 2025 e seis em julho de 2025 (Id d07eca5), o que evidencia a ausência de habitualidade. A pena de confissão ficta aplicada ao reclamante corrobora a tese defensiva de que a condução de veículo motorizado em vias públicas não fazia parte do cotidiano laboral. A realização de atividades externas de entrega ocorria de forma eventual, por conveniência direta entre o obreiro e os clientes da farmácia, os quais pagavam pequenas taxas de entrega diretamente ao trabalhador. A eventualidade e o tempo extremamente reduzido de exposição ao risco urbano afastam o direito ao percebimento do adicional de periculosidade. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o contato eventual ou fortuito com condições perigosas não gera direito ao acréscimo salarial: SÚMULA TST nº 364: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. - I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,…

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