Processo 0000219-04.2026.5.18.0122

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000219-04.2026.5.18.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000219-04.2026.5.18.0122 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO BISPO NASCIMENTO RECORRIDO: R. F. DOS SANTOS DIAS TRANSPORTES E SERVICOS PROCESSO TRT - RORSum-0000219-04.2026.5.18.0122 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ANTÔNIO FRANCISCO BISPO NASCIMENTO ADVOGADA : LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRIDO : R. F. DOS SANTOS DIAS TRANSPORTES E SERVIÇOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : VINÍCIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA       EMENTA   "[...]TRABALHADOR RURAL. SOBRECARGA MUSCULAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. A jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. Agravo de instrumento a que se nega provimento.[...]". (RRAg - 11788-37.2017.5.15.0110", Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/02/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2026)       RELATÓRIO   Dispensado (art. 852, I, da CLT).       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante.                   MÉRITO       DAS PAUSAS DA NR-31 DO MTE   O reclamante se insurge contra a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de pausas para descanso, sustentando que a NR-31, ao estabelecer normas de saúde e segurança, impõe ao empregador o dever de mitigar a sobrecarga física e estática do trabalhador rural.   Alega que, diante da inexistência de fixação específica de tempo na referida norma, o Poder Judiciário deve utilizar a analogia (autorizada pelo art. 8º da CLT e art. 4º da LINDB) para aplicar o art. 72 da CLT, assegurando o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Defende que a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à natureza exaustiva do labor rural, torna imperativa a proteção do bem jurídico maior, qual seja, a higidez física do obreiro, devendo a ausência de pausas ser remunerada como horas extras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 27 deste Regional e jurisprudência do C. TST.   Analiso.   Vejamos a r. sentença:   O reclamante sustentou que laborava de segunda-feira a sábado, das 06:00 às 14:00 horas, além de domingos alternados no mesmo horário. Afirmou que usufruía apenas 15 minutos de intervalo para refeição, desrespeitando o limite legal. Referiu que desempenhava atividades braçais pesadas em pé nos canaviais e que a reclamada não concedia as pausas para descanso previstas na NR 31. Aduziu a necessidade de aplicação analógica do art. 72 da CLT para fins de remuneração dessas pausas suprimidas. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 44ª semanal, o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 50%, o pagamento de horas extras pelo labor em período intervalar conforme súmula 437 do TST, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e o pagamento de uma hora extra diária pela supressão das pausas da NR 31, todos com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, repouso semanal remunerado e…

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