Processo 0000219-05.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000219-05.2025.5.11.0002 RECORRENTE: ADELINO BRAGA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cc81d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000219-05.2025.5.11.0002 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrente: Advogado(s): 2. ADELINO BRAGA DIAS IVENA MARINA LEITE GUIMARAES (AM14030) LUANA ALENCAR DOS SANTOS CAMARA (AM15513) THABATA LARISSA CARDOSO REIS PONTES (AM14436) RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/06/2026 - Id 268c061; Recurso apresentado em 13/04/2026 - Id e09a4b8). Representação processual regular (Id 52eb545, 04fc48c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4352d83: R$ 160.000,00; Custas fixadas, id 4352d83: R$ 3.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e109fdd: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b8635e9, 4365b70 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 711d4d7 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - Violação: CLT: Art. 468, caput, Art. 818, II; CPC: Art. 373, II. A Parte Recorrente busca a reforma da decisão para expungir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Alega que não houve alteração contratual lesiva ou supressão de direitos, mas sim remuneração variável corretamente adimplida, condicionada ao atingimento de metas. Argumenta que a alteração da política de comissionamento para um bônus trimestral não configurou prejuízo, mas sim a possibilidade de aumento salarial. Sustenta a inversão indevida do ônus da prova e considera que as mudanças foram realizadas em comum acordo, não se tratando de alteração unilateral e lesiva. Analiso. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no Acórdão recorrido que "A sentença de origem examinou detidamente a controvérsia relativa à alteração contratual lesiva e à apuração das diferenças de comissões, reconhecendo, de forma fundamentada, que a reclamada promoveu modificação ilícita na metodologia de cálculo, em afronta aos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT, condenando-a ao pagamento das diferenças devidas com aplicação da alíquota de 2,5% sobre o total das vendas realizadas, com reflexos legais.". Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - Violação: CF: Art. 5º, II, V, X, LVII; CLT: Art. 818; CPC: Art. 373, I; Código Civil: Art. 186, 927, 944, 953. A Parte Recorrente…
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