Processo 0000219-07.2025.5.10.0851
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0000219-07.2025.5.10.0851 RECORRENTE: ELOI PILLATI RECORRIDO: VALTER MARQUES DA SILVA PROCESSO n.º 0000219-07.2025.5.10.0851 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) REDATOR : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: ELOI PILLATI ADVOGADA: ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: VALTER MARQUES DA SILVA ADVOGADA: CLAUDIA ROGERIA FERNANDES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS - TO ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO À LIDE. TESES NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. SÚMULA Nº 8 DO TST. Não se conhece do recurso ordinário na fração em que a parte reclamada deduz, pela primeira vez em sede recursal, teses que não integraram a defesa apresentada em primeiro grau, pois configurada inovação à lide vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. No mesmo passo, incabível o conhecimento de documento apresentado com o recurso ordinário quando ausente quaisquer das hipóteses previstas na Súmula nº 8 do TST. (Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS) PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA NUTRICIONAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte reclamada, ciente desde a petição inicial do fato controvertido - alegada insuficiência da alimentação fornecida para o labor rural pesado -, deixa de requerer, na fase instrutória, a produção de prova pericial que reputava necessária. A adoção, na sentença, de fundamento técnico-científico não autoriza a reabertura da instrução, sendo o inconformismo com a valoração da prova matéria de mérito, e não nulidade processual. O cerceamento de defesa ampara a parte que postulou a prova e teve seu pedido indeferido, não aquela que permaneceu inerte. (Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS) RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE E DE VÍCIO DE VONTADE. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O pedido de demissão formalizado pelo empregado é ato jurídico válido que somente pode ser desconstituído mediante prova inequívoca de vício de vontade ou da ocorrência de falta grave patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo, nos termos do art. 483, da CLT. Afastada em grau de recurso a única falta grave reconhecida na origem (suposto fornecimento de alimentação insuficiente) por ausência de prova, e não havendo comprovação de qualquer coação ou outro vício que maculasse a manifestação de vontade do trabalhador, impõe-se a manutenção do pedido de demissão, sendo indevida a sua conversão em rescisão indireta. Compete ao empregado o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito quanto à alegada insuficiência da alimentação fornecida pelo empregador (art. 818, I, da CLT). A condenação à indenização por dano moral pressupõe a existência de prova robusta do ato ilícito patronal e do consequente abalo à dignidade do trabalhador. Meras alegações na petição inicial, desacompanhadas de lastro probatório consistente e amparadas em prova testemunhal considerada frágil, não são suficientes para demonstrar que a quantidade de alimentação ofertada era inadequada a ponto de configurar ofensa aos direitos da personalidade. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido. RELATÓRIO O relatório,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.