Processo 0000219-08.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000219-08.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000219-08.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: EVELIN KOCH ANDRUKIU IWANCZUK RECLAMADO: TECNOPAR TECNOLOGIA EM AUTOMACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e8687 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que o pedido formulado se restringe aos últimos cinco anos anteriores ao ingresso da presente ação, já respeitando a prescrição quinquenal, não há falar em declaração nesse sentido.   2. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A reclamante alega ter sido admitida pela reclamada em 19/09/2020, para exercer a função de assistente de pós-vendas, sendo dispensada em 16/05/2024. Sustenta que laborava das 8h às 18h, frequentemente extrapolando a jornada contratual em razão da elevada demanda de serviços. Afirma fazer jus ao pagamento de, ao menos, 16 (dezesseis) horas extras mensais, totalizando, ao longo dos 42 (quarenta e dois) meses de contrato de trabalho, 672 (seiscentas e setenta e duas) horas extraordinárias. Requer, assim, o pagamento das horas extras acrescidas dos reflexos legais. Em contestação, a reclamada impugna a pretensão da autora. Aduz que todas as horas extraordinárias efetivamente prestadas foram devidamente registradas nos cartões ponto e quitadas. Sustenta, ainda, que eventual extrapolação da jornada era objeto de compensação com horas de ausência da reclamante. No caso, os controles de frequência foram regularmente juntados pela reclamada e registram horários variados. Tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade. Cabia à reclamante o ônus de comprovar a alegada prestação de horas extras, especialmente diante da juntada dos cartões ponto pela reclamada. Contudo, a autora não se desincumbiu desse encargo, uma vez que deixou de impugnar especificamente os registros de jornada apresentados, limitando-se a alegações genéricas quanto à sua suposta invalidade, sem produzir elementos concretos capazes de infirmar a veracidade dos controles acostados aos autos. Ademais, verifica-se dos expedientes juntados que havia compensação semanal da jornada de trabalho, ante a ausência de labor em diversos sábados, o que deve prevalecer, ante a autorização legal nesse sentido. Logo, reputo que os controles apresentados são meio fidedigno da jornada efetivamente laborada pela autora. Ato contínuo, e não apontadas diferenças de horas extras laboradas e não quitadas, notadamente das horas extras acima da 44ª semanal, a teor dos documentos juntados e em atenção ao princípio da eventualidade, impõe-se à rejeição do pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Rejeito.   3. DO DANO MORAL Relata a reclamante que teria sido submetida a tratamento abusivo no curso do contrato de trabalho, consistente em perseguição, humilhações e condutas discriminatórias, especialmente após o retorno de licença-maternidade. Sustenta que era tratada de forma diferenciada em relação aos demais empregados quanto à tolerância de atrasos, além de sofrer restrições quanto a saídas do ambiente de trabalho. Afirma, ainda, que foi excluída de reuniões e informações do setor, pressionada pelo RH em razão de atestados médicos de curta duração e submetida a revistas diárias por segurança, em condições constrangedoras. Aduz que tais condutas configuram assédio moral, postulando indenização por danos morais. A reclamada…

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