Processo 0000219-11.2025.5.08.0124

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000219-11.2025.5.08.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gabriel Velloso
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000219-11.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: TAYNE NICACIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MINERACAO ONCA PUMA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc87ef proferida nos autos. Decisão PJe-JT Considerando o trânsito em Julgado da presente ação; Considerando o requerimento autoral de execução de sentença que consta na ata de audiência Id. 6aa3d1a; Considerando que os valores dos depósitos recursais efetuados pela executada são inferiores valor total da condenação, uma vez que restam pendentes os valores devidos a título de honorários sucumbenciais; Considerando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual e razoável duração do processo, assim como o caráter alimentar do crédito trabalhista (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 4º do CPC e art. 765 da CLT). Determina-se: 1.  A expedição de alvará para levantamento imediato das importâncias contidas nos depósitos recursais efetuados pela executada, no montante de R$ 6.985,40, com JCM/zerando as contas judiciais, em favor do autor (art. 899, § 1º, da CLT); 2. Por celeridade processual, intime-se a exequente para que informe os dados bancários, caso queira receber seus créditos através de transferência bancária; 3. Fica intimado(a) o(a) executado(a), para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas complemente a importância devida no importe de R$ 690,00 (honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação)) sob pena de serem iniciados os procedimentos executórios  (art. 880 da CLT); 4. Expirado o prazo acima, principie-se o bloqueio on-line em nome do(s) executado(s), no limite dos créditos exequendos, via SISBAJUD, com REPETIÇÃO PROGRAMADA (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias; 5. Tendo êxito o bloqueio, fica convolado em penhora o valor apresado. Dê-se ciência à executada para manifestação, no prazo legal (art. 884 da CLT); 6. Expirado os prazos, façam os autos conclusos para deliberação; 7. Advertir as partes para que evitem recursos meramente protelatórios, sob pena da aplicação da multa por litigância de má-fé (inciso VII do art. 793-B, da CLT); 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. XINGUARA/PA, 17 de agosto de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAYNE NICACIO DE OLIVEIRA

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