Processo 0000219-16.2025.5.18.0291
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000219-16.2025.5.18.0291 RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e0e776 proferida nos autos. ROT 0000219-16.2025.5.18.0291 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 58.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RIO BRANCO ALIMENTOS S/A EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA (MG84700) Recorrente: Advogado(s): 2. JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA (MG84700) Recorrido: Advogado(s): ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA JOAO AUGUSTO DA SILVA (GO43255) RECURSO DE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 3304f44,476c60a; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id ddfe159). Representação processual regular (Id ebdb185 e 1d315ef). Preparo satisfeito (Id. aff7fd9, 3cfd5a7, 6c33131, 4dfed0a, eac0826, ebbd851, 010347f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchido o primeiro requisito, inviável o exame da matéria. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, I, e II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 76 e 103 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que, "Ao contrário do apontado pela decisão recorrida, não se trata de procuração inexistente. INCONTROVERSO QUE HÁ PROCURAÇÃO NOS AUTOS, juntamente com substabelecimento e atos constitutivos, devendo, pois, haver a intimação para regularização do nome do procurador que assinou o recurso" (Id. ddfe159). Consta do acórdão: ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE CREDENCIADA JUNTO À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL). PROCURAÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. A Lei nº 11.419/2006, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST exigem que a assinatura digital utilizada em processos judiciais trabalhistas seja do tipo qualificada,…
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