Processo 0000219-18.2018.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000219-18.2018.5.05.0034 RECLAMANTE: DANIELE BARRETO BARBOSA RECLAMADO: PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a808c8 proferida nos autos. SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME (2ª rda), por meio da manifestação com ID 2abe20a, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID aa17a6a, elaborados pela reclamante, DANIELE BARRETO BARBOSA. Notificada, a impugnada, apresentou réplica com ID 9158178. Houve pronunciamento da calculista do Juízo (ID 7e39326). Em apertada síntese, é o relatório. Os presentes autos vieram conclusos para decisão. DA INCORRETA ATUALIZAÇÃO COM ACÚMULO DE ÍNDICES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – ADIN’S 58 E 59 DO STF E LEI 14.905/2024 - A Reclamada afirma que a reclamante não aplicou corretamente a sistemática de juros e correção monetária. Argumenta que, considerando as decisões das ADCs 58 e 59 e as alterações da Lei 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora, devem seguir as seguintes diretrizes: na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos juros TRD; na fase judicial (03/05/2018 até 29/08/2024), taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Pede a correção. Tem razão. Nos cálculos do reclamante, constou, equivocadamente, IPCA-E até 11/2023, data posterior a inicial, bem como não foi observada a nova sistemática introduzida pela Lei 14.905/2024. Os cálculos devem atender o quanto decidido pelo STF nas ADCS 58 e 59, com aplicação IPCA-E + TR na fase extra judicial; taxa Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e a partir de 30/08/2024, IPCA como índice de correção monetária, e como taxa de juros, a diferença entre taxa Selic e IPCA-E, adequando a decisão unânime da SDI-1 do colendo TST (no julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) em razão do advento e início da vigência da Lei nº 14.905/24 que, a partir de 30.08.2024, modificou os critérios de correção monetária e juros previstos no Código Civil de 2002. A conta foi retificada nesse aspecto. DO RECOLHIMENTO DO FGTS NA CONTA VINCULADA - A impugnante sustenta que nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, os depósitos de FGTS devem ser realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente ao empregado, razão pela qual o cálculo deve ser ajustado para excluir do valor líquido do reclamante, o valor correspondente ao FGTS, em observância à determinação legal. Com razão. A tese 68 do C. TST determina que os valores do FGTS e a respectiva multa devem ser depositados na conta vinculado do trabalhador. A conta foi retificada para separar os valores devidos a título de FGTS do crédito líquido do autor, assinalando o valor para depósito na conta vinculada. Cálculos retificados. ALÍQUOTA SAT - A empresa impugna a alíquota de 3% utilizada para o cálculo do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), defendendo a aplicação da alíquota de 1%, condizente com a atividade preponderante da reclamada, conforme anexo II-IN 03/2005-tabela 1. Com razão. De acordo com o Anexo V do Decreto nº 10.410 de 2020, considerando o tipo de atividade da reclamada, qual seja, sociedades de crédito, financiamento e investimento, financeiras, CNAE…
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