Processo 0000219-18.2025.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000219-18.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: JONILDO DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b34f4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de penhora de percentual salarial formulado pelo exequente, em face das informações prestadas pelo executado ANTONIO LUIS BARROSO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) de que já suporta constrições judiciais que atingem 50% de sua remuneração líquida. Compulsando os autos, verifica-se que a manifestação do executado foi protocolada sem o devido instrumento de mandato. A procuração constante no ID 1fcda97 confere poderes à advogada Marília Guimarães Bezerra (OAB/RO 10.903) apenas para representar a pessoa jurídica BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA., não subsistindo outorga de poderes para a defesa dos interesses do sócio pessoa física. Dê-se ciência à advogada Marília Guimarães Bezerra (OAB/RO 10.903), devendo o executado ANTONIO LUIS BARROSO, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada da respectiva procuração, sob pena de não conhecimento de suas petições. No mérito, embora o executado alegue a impossibilidade de novas penhoras por ter atingido o limite jurisprudencial, a execução trabalhista busca a efetividade da satisfação do crédito de natureza alimentar. O art. 833, §2º, do CPC, autoriza a mitigação da impenhorabilidade salarial em casos de prestações alimentícias, categoria na qual se enquadram os créditos de natureza trabalhista. No entanto, a fim de equilibrar a satisfação do credor com a preservação do mínimo existencial do devedor e sua família, este Juízo entende que a penhora deve ser ajustada. Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR a penhora de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração líquida mensal do executado ANTONIO LUIS BARROSO junto à sua fonte pagadora. A implementação da penhora de 15% ora deferida fica estritamente limitada ao teto global de 50% da remuneração líquida do executado, computando-se todas as constrições judiciais preexistentes. Portanto, o desconto de 15% deverá incidir apenas sobre a margem remanescente até que se atinja o referido teto. Caso a soma das penhoras anteriores já tenha atingido o limite de 50%, a presente ordem de 15% deverá ser anotada em fila de espera, passando a ser implementada de forma gradativa ou integral à medida que as penhoras precedentes forem sendo baixadas ou quitadas Oficie-se à empregadora (EMDUR) para que proceda aos descontos em folha e depósito em conta judicial à disposição deste Juízo. No mesmo ofício, fica a cargo da empregadora informar a este Juízo a lista de andamento das penhoras atuais e pendentes, especificando os números dos processos e os respectivos percentuais já retidos, a fim de esclarecer a ordem clara de preferência e os valores remanescentes disponíveis para a satisfação do presente crédito. Dê-se ciência. Cumpra-se com urgência. PORTO VELHO/RO, 11 de maio de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA.
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