Processo 0000219-21.2026.5.05.0201
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000219-21.2026.5.05.0201 RECLAMANTE: DIRSON CASTELHANO SANTOS JUNIOR RECLAMADO: PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... I - RELATÓRIO. A parte Reclamante entrou com reclamação trabalhista em face da parte Reclamada , objetivando os pleitos constantes da petição inicial e objeto de análise nos tópicos seguintes. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou contestação. Prova nos autos. Não houve conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Inépcia da Inicial. A CLT em seu art. 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte autora, como se vislumbra do exame da peça inaugural. De qualquer forma, ainda que de maneira simplificada estão presentes os requisitos dos incisos III e IV do art. 319 do CPC/2015. Ademais, pela leitura da contestação, não se visualiza, o alegado prejuízo para defesa, sendo certo que no processo do trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeito. Ilegitimidade Passiva. Uma vez indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a parte demandada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame de mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção. Não ocorre, no juízo de admissibilidade, uma averiguação acerca da veracidade das afirmações de uma ou outra parte. Há apenas a procura e a identificação, com base nas alegações firmadas, dos elementos aptos a caracterizar a pertinência subjetiva para causa, e estes estão presentes. Rejeito. Impugnação ao valor da causa. A Reclamada impugna os cálculos constantes no pedido inicial, sob a alegação de que estão incorretos. Ocorre que, na fase de execução, os cálculos serão obrigatoriamente refeitos com fundamento na sentença exequenda. Indefiro. MÉRITO Desvio de função. Postula o Autor, de forma vaga e genérica, tão somente no rol de pedidos da peça vestibular, o desvio de função, sem narrar os fatos que geraram as consequências jurídicas pretendidas ou apontar, ainda que por amostragem, as parcelas, valores ou período, o que, além de inviabilizar o regular exercício do direito constitucional ao contraditório, prejudica uma prudente análise judicial. A alegação genérica de existência de créditos, não produz efeitos jurídicos à semelhança de contestação genérica. Se a parte não se deu ao trabalho de ao menos declinar a situação fática e jurídica que embasa o seu pretenso direito, não pode transferir para o Judiciário, já assoberbado de trabalho, esta atribuição, razão pela qual julgo improcedente o pedido 29 da exordial. CTPS. Verbas rescisórias e fundiárias. Seguro-desemprego. Multas. Uma vez comprovada a anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, inclusive com a devida projeção do aviso prévio, julgo improcedente o pedido 3 da exordial. À míngua de prova de quitação das verbas rescisórias, ante o caráter apócrifo do TRCT de id nº cead1d4 e a inexistência de comprovante de…
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