Processo 0000219-21.2026.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000219-21.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SUPRIANO DA SILVA RECLAMADO: EMANUELLA CRISTINA FREIRE DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c3ada2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS SUPRIANO DA SILVA em face de EMANUELLA CRISTINA FREIRE DA CUNHA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes nos períodos de 1º de julho de 2021 a 30 de novembro de 2021 e de 1º de julho de 2022 a 30 de novembro de 2022, na forma de contrato por prazo determinado (art. 443 da CLT), na função de "serviços gerais da pecuária" e remuneração de R$2.000,00 mensais; b) Condenar a reclamada ao pagamento, relativamente a cada um dos dois períodos contratuais reconhecidos (2021 e 2022), das seguintes parcelas pecuniárias: - 13º salário proporcional (5/12 para cada período); - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12 para cada período); c) Determinar que a reclamada comprove nos autos, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, os recolhimentos dos depósitos do FGTS, de todos os períodos contratuais do autor, exceto durante o afastamento previdenciário, cessando a obrigação da ré a partir do 16º dia do afastamento do reclamante (ocorrido em 22/09/2025 - Id aa016fa), na conta vinculada do reclamante, nos termos do Tema 68 do IRR do TST, sob pena de execução direta; d) Determinar que a reclamada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante para fazer constar as anotações dos períodos de vínculo empregatício reconhecidos (01/07/2021 a 30/11/2021 e 01/07/2022 a 30/11/2022), devendo ser registrado como contrato por prazo determinado, na forma do art. 443 da CLT, com a função de "serviços gerais da pecuária" e remuneração de R$2.000,00 mensais. Em caso de omissão da reclamada, a Secretaria da Vara procederá às respectivas anotações, nos termos do art. 39, §2º, da CLT; e) Determinar que a reclamada proceda à anotação de baixa do último contrato de trabalho (admissão em 01/07/2024 - Id 6db723f) na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, fazendo constar a data de término em 27 de abril de 2026 (Id c37fe1e), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, nos termos do art. 39, §2º, da CLT. A fim de evitar enriquecimento ilícito, fica autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, devidamente comprovados nos autos, por se tratar de matéria de ordem pública. Concedo a ambas as partes os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos advogados do reclamante; e pela parte autora aos patronos do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados em exordial e julgados improcedentes na íntegra. A condenação ficará sob a condição suspensiva por dois anos.…
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