Processo 0000219-23.2021.5.12.0000
TRT12 • Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AACC 0000219-23.2021.5.12.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000219-23.2021.5.12.0000 (AACC) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC, SIND. DOS EMPREGADOS EM EMPR. PREST. DE SERV. NAS AREAS DE INST., E MONITORAMENTO EM ALARMES, IMAGE. E RASTREAM. VEIC. E PATRIMON. NO EST. DE SC RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. Acolhem-se os embargos de declaração para complementar o julgado e aprimorar a entrega da prestação jurisdicional, sem conferir efeito modificativo. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão de julgamento de agravo interno interposto na AACC 0000219-23.2021.5.12.0000, sendo embargante SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDESP/SC. O SINDESP/SC, primeiro réu na presente ação anulatória opõe embargos de declaração contra o acórdão de julgamento do agravo interno por ele interposto (fls. 578-587), suscitando a existência de omissão e de contradição no aresto regional que deseja ver sanadas. Nas razões das fls. 634-641, o embargante aponta ser omisso o acórdão de julgamento de agravo interno, em virtude de não ter havido fundamentação quanto a ter sido o agravo interno manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente para fins de justificar a aplicação da multa disposta no § 4º do art. 1.021 do CPC, na proporção de 5% do valor atualizado da causa. Defende que não basta para a imputação da referida penalidade que o agravo interno não seja provido de forma unânime, como ocorreu, mas, sim, a sua aplicação exige fundamentação específica demonstrando que a insurgência recursal era manifestamente inviável, abusiva ou destituída de plausibilidade jurídica. Aduz que o agravo interno foi interposto com base em discussão jurídica relevante e complexa, envolvendo a interpretação dos arts. 7º, inc. XXVI, da CRFB/1988, 611-A e 611-B da CLT, da Lei nº 7.102/83 e dos limites da autonomia negocial coletiva diante de políticas públicas de inclusão social, e que o próprio acórdão embargado examinou detidamente esses argumentos recursais. Refere que o aresto embargado se limita a consignar que, se unânime a decisão, vota-se pela aplicação à agravante da multa disposta no § 4º do art. 1.021 do CPC, faltando explicitar: "a) por qual razão o agravo interno seria manifestamente improcedente; b) qual seria a conduta processual abusiva praticada pelo agravante; c) por qual razão os argumentos deduzidos no recurso não possuiriam plausibilidade jurídica mínima; d) qual o fundamento para a fixação da multa no percentual máximo de 5% do valor atualizado da causa." Argumenta, ainda, ser contraditório o acórdão regional, pois, de um lado, a Seção Especializada 1 reconhece a existência de debate jurídico relevante, enfrenta extensamente as razões recursais e examina precedentes e as normas constitucionais e infraconstitucionais ligadas à matéria invocada e, de outro lado, aplica penalidade a recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Pede, assim, sejam sanadas a omissão e contradição indicadas, dando efeito…
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