Processo 0000219-24.2026.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATAlc 0000219-24.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: JOACIR FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LINCE CONSULTORIA E SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60cedc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTOS 1 – DA LIBERAÇÃO DO SALDO DO FGTS O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza de proteção social ao trabalhador, constituindo patrimônio jurídico vinculado ao contrato de trabalho e destinado, entre outras finalidades, a ampará-lo em situações de dispensa sem justa causa, nos termos da Lei nº 8.036/90. Os elementos constantes dos autos demonstram que o reclamante faz jus à movimentação de sua conta vinculada. Conforme fundamentos já expendidos na decisão que deferiu a antecipação de tutela, restaram comprovados, mediante a CTPS Digital e o teor da sentença transitada em julgado no processo nº 0000350-64.2024.5.06.0192, o contrato de emprego havido entre as partes e a respectiva rescisão por iniciativa do empregador, sem justa causa — fato gerador que autoriza o saque do saldo fundiário, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90. A decisão judicial que reconhece a extinção do vínculo empregatício supre a formalidade documental exigida para autorizar o saque, sendo plenamente cabível a expedição de alvará judicial para esse fim. Não faria sentido que o Poder Judiciário reconhecesse a ruptura contratual e, ao mesmo tempo, deixasse desprovidos de eficácia prática os efeitos jurídicos naturais dessa mesma ruptura. Deste modo, julgo procedente a pretensão autoral, confirmando em definitivo os efeitos da tutela de urgência deferida, relativa à expedição de alvará judicial em favor do reclamante para fins de levantamento do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, suprindo-se a ausência das guias rescisórias necessárias ao saque. 2 – DA NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E DA INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente demanda possui natureza essencialmente não contenciosa, aproximando-se do regime da jurisdição voluntária, porquanto objetiva apenas suprir, por meio de provimento judicial, a ausência das guias necessárias ao levantamento do FGTS, sem imposição de obrigação resistida a cargo da reclamada. Nos termos do art. 725 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a expedição de alvará judicial constitui ato de suprimento típico de jurisdição voluntária. Nessa modalidade de tutela, a citação da parte adversa não se afigura indispensável, tanto que a certidão de devolução do mandado, datada de 02 de maio de 2026, revelou o encerramento das atividades da empresa no endereço cadastrado, circunstância que em nada prejudica o prosseguimento e o julgamento definitivo do feito. Ausente litigiosidade e inexistente parte vencida, não há falar em honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, que os condiciona à sucumbência em demanda contenciosa, hipótese não verificada no caso concreto. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por JOACIR FERREIRA DA SILVA, confirmando em definitivo os efeitos da tutela de urgência deferida, relativa à expedição de alvará judicial em favor do reclamante para fins de levantamento do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS. Indefiro a condenação em honorários advocatícios,…
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