Processo 0000219-24.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000219-24.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000219-24.2026.5.13.0031 AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA NETO RÉU: CONECTA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1ab6e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento de acordo em que o reclamante SEVERINO FERREIRA DA SILVA NETO, por meio da petição retro, noticia o inadimplemento da primeira parcela da avença homologada judicialmente, a qual possuía vencimento em 15/05/2026, pugnando pela aplicação da cláusula penal de 100% estabelecida no termo de conciliação, início imediato dos atos de execução, com a utilização dos sistemas conveniados, e inclusão da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Por outro lado, a reclamada CONECTA CONSTRUÇÕES LTDA manifestou-se tempestivamente, argumentando, em síntese, que não incorreu em mora, mas que se deparou com obstáculo criado pelo próprio credor (mora accipiendi). Demonstra, por meio de documentos juntados aos autos que, ao tentar adimplir a primeira parcela na data aprazada, a chave Pix fornecida e registrada no termo de audiência (celular XXX.XXX.XXX-XX) indicou como destinatária pessoa inteiramente estranha à lide, qual seja, MADALENA VITÓRIA ALVES DA CRUZ, vinculada à instituição Nu Pagamentos S.A., em completa divergência com o nome da esposa do autor que constou na ata. Ato contínuo, a reclamada comprovou que realizou o regular pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos ao patrono do autor, no importe de R$ 300,00, conforme comprovante de transação. Demonstrou também que buscou solucionar a divergência diretamente com o advogado do reclamante via aplicativo de mensagens, o qual, embora tenha reconhecido a inconsistência de dados, não providenciou a indicação dos dados bancários corretos, optando por peticionar requerendo a execução imediata. Diante disso, a ré requer o afastamento da cláusula penal, a intimação do autor para regularização dos dados e, subsidiariamente, a autorização para efetuar o depósito judicial do valor remanescente da primeira parcela (R$ 700,00). Analisando detidamente os elementos que instruem os autos, constata-se que a pretensão executiva imediata formulada pelo reclamante não merece prosperar, devendo ser acolhida a justificativa apresentada pela empresa devedora. A mora pressupõe a existência de um atraso injustificado e imputável ao devedor, conforme se extrai da inteligência do artigo 394 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. No caso vertente, as provas apresentadas pela reclamada são robustas e demonstram de forma inequívoca que o atraso na quitação da parcela devida ao trabalhador decorreu de erro material exclusivo da parte credora ao fornecer a chave Pix constante na ata de audiência. A conduta da acionada ao abster-se de transferir o numerário para titularidade divergente daquela autorizada judicialmente mostra-se prudente e em estrita observância ao princípio de que quem paga mal paga duas vezes, conforme disciplina o artigo 308 do Código Civil. O pagamento realizado a terceiro estranho à lide não possuiria efeito liberatório, de modo que a empresa não poderia ser compelida a assumir o risco de transferir verba alimentar a pessoa desconhecida. Ademais, a reclamada demonstrou inequívoca boa-fé ao adimplir tempestivamente a parcela correspondente aos honorários advocatícios do patrono do autor e ao tentar…

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