Processo 0000219-30.2026.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000219-30.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: JOHNATA RAFAEL ROSTIROLLA RECLAMADO: A.L.C. SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37d26d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO No procedimento sumaríssimo o legislador foi incisivo, ao determinar como obrigação da parte autora o fornecimento do correto endereço do demandado, não abrindo precedente a ensejar oportunidade para emenda a inicial e consequente adiamento da audiência prontamente designada, senão imediata aplicação do contido no § 1º, do artigo 852-B, da CLT, ou seja, extinção do processo sem exame do mérito. No presente caso, o reclamante indicou o endereço da reclamada, porém um dos endereços fornecidos não pertence à reclamada. Logo, tenho como não atendido o pressuposto processual específico da petição inicial em processos submetidos ao rito sumaríssimo tal como acima explicitado. Ademais, pelas mesmas razões acima, não cabe no presente rito emenda à inicial a fim de informar novo endereço. Destarte, não havendo como estabelecer a relação jurídica processual já que a parte reclamante não cuidou de observar o contido no artigo 852, B, da CLT, não resta outra solução senão indeferir a petição inicial para extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no § 1º, do artigo 852, B, CLT. JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO ao autor os benefícios de justiça gratuita, nos moldes do artigo 790, §3º da CLT, por ver presente no caso os pressupostos para tanto, bem assim expressamente requerido pelo advogado na petição inicial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista distribuída sob o nº 0000219-30.2026.5.23.0036, movida por JOHNATA RAFAEL ROSTIROLLA em face de A.L.C. SEGURANCA PRIVADA LTDA. e BIENER BIOMASSA LTDA., extingo o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual específico atinente ao rito sumaríssimo, com fundamento no art. 852-B, § 1º, da CLT, tudo nos termos da fundamentação retro. Custas, no valor de R$ 971,87 calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo reclamante, dispensadas na forma da lei, em razão da justiça gratuita ora deferida. Intime-se o autor. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo com as cautelas de praxe. IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOHNATA RAFAEL ROSTIROLLA
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