Processo 0000219-34.2026.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000219-34.2026.5.09.0096 AUTOR: MARCUS EDUARDO ANDRADE RÉU: RAFIBAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3859987 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à Juíza Titular Dra. ROSÂNGELA VIDAL, em razão do recebimento da petição inicial de id. 73d1fa2 e documentos que acompanham. Guarapuava, 04 de maio de 2026. Juliana Abramoski Técnica Judiciária 1. Incluam-se os presentes autos em pauta para audiência UNA - Rito Sumaríssimo, designando para tanto o dia 05.08.2026, às 9h30min, na qual as partes deverão comparecer, sendo que o não comparecimento da parte reclamante importará no arquivamento da reclamação. Na audiência designada, a parte reclamada poderá apresentar defesa pelo sistema eletrônico, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844, da CLT). Observar-se-á o artigo 852-H, parágrafo 2º, da CLT (limite de até duas testemunhas para cada parte, cujo comparecimento à audiência deverá ocorrer independentemente de suas intimações), por se tratar de demanda trabalhista sob o rito sumaríssimo. 2. Tendo em vista que a parte reclamante fez opção pelo “Juízo 100% Digital”, quando da distribuição da presente ação, na forma do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Resolução nº 345, do Conselho Nacional de Justiça, caberá à parte reclamada manifestar-se expressamente quanto a sua aceitação, se este for o caso, no prazo de cinco dias úteis contado do recebimento da notificação, por meio do aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em: https://digital.trt9.jus.br. 2.1. Registre-se que, a opção pelo “Juízo 100% Digital”, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 345, de 09.10.2020, do CNJ, caso haja concordância da parte reclamada, importará em que “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados pelo meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”, bem como "sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil”, razão pela qual, as partes e seus advogados, deverão manter atualizados seus endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis celular para fins de intimação, notificação e citação por qualquer um dos citados meios. 2.2. Constem as observações apontadas nos itens “2” e “2.1” na notificação da reclamada. 3. Havendo registro de domicílio eletrônico para a parte reclamada, na forma do artigo 246 da Lei Adjetiva Civil e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, determino, a sua NOTIFICAÇÃO por meio dos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, para que apresente contestação, documentos e atos constitutivos, pela via eletrônica (http://www.pje.trt9.jus.br/primeirograu), até o horário da audiência UNA - Rito Sumaríssimo, acima designada, atentando para a legibilidade e a correta classificação dos documentos, sob as penas do artigo 400, do CPC. 3.1. Fica a parte devidamente cientificada de que, em razão do seu regular cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 15, da Resolução CNJ nº 455/2022), as citações e intimações efetuadas por este meio são plenamente válidas para todos os efeitos legais, e que a ausência de confirmação injustificada do recebimento da comunicação processual poderá ensejar a aplicação de multa por ato…
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