Processo 0000219-40.2016.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Junte-se o documento pendente. Presentes os pressupostos processuais, defiro a gratuidade de justiça ao Impugnantes. Apresentada impugnações em separado pelos Executados, as fls. 410/436 e 447/463, passo a decidir. PAULA BARCELLOS FERREIRA e MARCELO VIDAL RIBEIRO opuseram ambos Impugnação ao Cumprimento da Sentença, alegando, em apertada síntese: i) ilegitimidade da executada Paula; ii) nulidade de citação editalícia e iii) impenhorabilidade dos valores, com base no art. 835, X do CPC. Ouvida, o Exequente se opôs aos argumentos da Impugnação arguindo, que não foi provado a natureza salarial dos valores bloqueados, tratando-se de sobra de valor que integraliza a conta-corrente dos Executados e que há de se mitigar a impenhorabilidade prevista no art. 835, X do CPC, à luz da jurisprudência mais atual do STJ. É o relatório. Decido. A nulidade da citação realizada por Edital na fase de conhecimento, não se sustenta, pois foram realizadas diversas diligências para se obter o endereço dos Réus indicados e que se demonstrou suficiente para considerar que estes estavam em local incerto e não sabido, em consonância com os termos da Súmula 292 do TJRJ. No mais, deve ser ainda a questão considerada preclusa, uma vez que não foi levantada pela CE, na defesa dos Réus revéis, quando da apresentação de suas defesas, as fls. 238, oportunidade em que deveria ser a forma da citação questionada. No que tange a ilegitimidade passiva da Executada Paulo, esta não se sustenta, primeiro porque a obrigação de pagar quantia certa em desfavor de sua pessoa está fundada em título executivo judicial transitado em julgado e, segundo, porque o crédito deriva de empréstimos realizados à época pelo casal por meio de linha de créditos concedidas diretamente na conta conjunta aberta pelos Executados, o que denota ser a dívida contraída de natureza solidária, cabendo ambos a obrigação por seu pagamento. Melhor sorte, contudo, lhes assistem na questão inerente aos status de impenhorabilidade dos valores constritos, à luz do art. 833, X do CPC. Isto porque, o STJ entende que há possibilidade da extensão da interpretação da regra contida no referido artigo, para alcançar não só a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos sobre depósito em Caderneta de Poupança, mas também, sobre outros tipos de ativos financeiros, pode ocorrer desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Neste sentido. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.