Processo 0000219-40.2025.5.05.0012
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RORSum 0000219-40.2025.5.05.0012 RECORRENTE: LEANDRO DOS SANTOS BARROSO RECORRIDO: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000219-40.2025.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MULTA NORMATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função, horas extras e indenização por danos morais, além da multa normativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) determinar se o reclamante faz jus ao acréscimo salarial por acúmulo de função; (ii) verificar a validade do banco de horas e o direito a horas extras; (iii) definir se o reclamante tem direito à indenização por danos morais em razão do transporte de valores; (iv) estabelecer se é devida a multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do acréscimo salarial por acúmulo de função se justifica com base no art. 456, parágrafo único, da CLT, pois as tarefas de ajudante e conferente eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à dinâmica logística da empresa. 4. Os controles de frequência foram validados pelo reclamante e há prova de quitação de sobrejornada, conforme os contracheques e a confissão do reclamante em depoimento, não havendo diferenças a favor do obreiro, exceto o intervalo intrajornada já deferido na sentença. 5. O reclamante faz jus à indenização por danos morais, pois ficou comprovado o transporte de numerários sem as medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/83, expondo o trabalhador a risco acentuado. 6. A multa normativa é indevida, pois não restou caracterizado o descumprimento de obrigação de fazer das cláusulas da CCT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício de funções compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à dinâmica da empresa não enseja o acréscimo salarial por acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.A validade do banco de horas e a quitação de horas extras afastam o direito a diferenças, exceto em relação a verbas já deferidas em sentença.O transporte habitual de valores, sem treinamento específico e sem as medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/83, gera dano moral, ensejando indenização.A ausência de descumprimento de obrigações de fazer, previstas em CCT, afasta o direito à multa normativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; Lei nº 7.102/83, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RO-10970-60.2017.5.03.0000. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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