Processo 0000219-40.2026.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000219-40.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: PATRICIA KELLY DO NASCIMENTO RECLAMADO: TARCIANA GUILHERME BARBOSA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2774e0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, segundo o qual, nos termos do disposto no art. 852-B, I, da CLT, com redação da dada pela Lei nº 9957/2000, o pedido indicará o valor correspondente. Registro que o julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR-0000555-36.2021.5.09.0024 e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (IRDR) deste Regional se referem a processo submetido ao rito ordinário, não se aplicando ao caso em tela. Dessa forma, os valores indicados pelo reclamante na atrial devem ser observados na conta de liquidação como limite da condenação, sob pena de violação ao 492, do NCPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), sendo cabível, na hipótese, tão-somente, a incidência sobre os mesmos apenas dos acessórios legais, quais sejam, juros de mora e correção monetária. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. DO MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora sustenta que, embora constasse em sua CTPS salário de R$ 1.600,00, percebia apenas R$ 1.411,00 mensais, postulando o pagamento das diferenças salariais correspondentes, inclusive em relação ao salário-mínimo vigente em 2026. Sem razão. Os documentos colacionados aos autos, pela demandada, demonstram que o salário contratual da reclamante correspondia ao valor registrado em CTPS, sendo os montantes líquidos por ela recebidos inferiores ao montante bruto, em razão da incidência de descontos legalmente autorizados, tais como contribuição previdenciária, vale-transporte, adiantamentos salariais e descontos decorrentes de faltas injustificadas, regularmente registrados no eSocial. Não procede, portanto, a premissa adotada na petição inicial de que a diferença entre o salário registrado e o valor efetivamente creditado decorresse de inadimplemento patronal. Ao revés, a prova documental evidencia que os valores líquidos variavam em razão dos descontos incidentes sobre a remuneração bruta, inexistindo…
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