Processo 0000219-45.2025.5.05.0463
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000219-45.2025.5.05.0463 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RECORRIDO: ADRIELLE NATALIA ALVES GOMES SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000219-45.2025.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo Município de Itajuipe contra a sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central reside em definir se o Município de Itajuipe deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, considerada a legalidade da terceirização e a análise da culpa in vigilando.III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade do tomador de serviços, no caso, encontra fundamento na regra geral de responsabilidade civil, que imputa a quem, de qualquer modo, contribui para a violação de um direito, à reparação pelos danos dela decorrentes. A mera inadimplência da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, conforme entendimento do STF no Tema 1118. A responsabilidade subsidiária do ente público depende da comprovação de culpa subjetiva, cujo ônus probatório recai sobre o trabalhador, nos termos do Tema 1118 do STF. A Administração Pública deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.. O Município tinha conhecimento do descumprimento contratual pela prestadora de serviços, mas não adotou medidas efetivas de fiscalização do contrato para garantir a proteção do empregado, configurando culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme Súmula nº 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige a comprovação da culpa in vigilando, aferida pela ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455; CF, art. 37, §6º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELLE NATALIA ALVES GOMES SANTOS
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