Processo 0000219-55.2023.5.09.0026
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000219-55.2023.5.09.0026 AGRAVANTE: ALAERTES FERNANDO SALVADORI AGRAVADO: COMPENSA IND E COM DE COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000219-55.2023.5.09.0026, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. EXIGIBILIDADE. NATUREZA CAUTELAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição pela exequente em face de decisão que rejeitou a execução imediata do valor apurado a título de constituição de capital destinado para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento mensal da pensão vitalícia prevista no título executivo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a constituição de capital para garantia da obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia é exigível de imediato na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 533 do CPC dispõe que "quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão". O § 1º, por sua vez, ressalta que "o capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação". 4. Extrai-se da legislação processual civil que o capital constituído na forma do art. 533 do CPC possui natureza cautelar de garantia de cumprimento de uma obrigação de pagamento de prestações futuras, não se confundindo com o pagamento da pensão mensal em si. Portanto, entende-se que o capital constituído para fins de garantia da obrigação apenas pode ser executado no caso de inadimplemento de parcelas vincendas, e não para quitação das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: "O capital constituído na forma do art. 533 do CPC possui natureza cautelar de garantia de cumprimento de uma obrigação de pagamento de prestações futuras, não se confundindo com o pagamento da pensão mensal em si. Portanto, entende-se que o capital constituído para fins de garantia da obrigação apenas pode ser executado no caso de inadimplemento de parcelas vincendas, e não para quitação das parcelas vencidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 533. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves,…
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