Processo 0000219-56.2025.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000219-56.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: VANDERLEY FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SANTABIER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eebafec proferida nos autos. Decisão - PJe - JT Verifico que, por meio da manifestação de id ef66798, de 30/06/2026, a executada se manifesta contrária à decisão judicial proferia por meio do id f001922, de 30/06/2026, ao argumento, em síntese, de que a adoção do valor nominal dos depósitos recursais, para fins de abatimento da execução, resulta na apuração de saldo remanescente superior ao efetivamente devido, impondo à Executada obrigação maior que aquela decorrente dos cálculos homologados, os quais foram devidamente atualizados. Pugna, em suma, seja retificado o item 3 da decisão, para que o abatimento dos depósitos recursais observe o seu valor atualizado na data da efetiva liberação ao exequente e não apenas o valor nominal dos depósitos. Breve relato. DECIDO: Por primeiro, é de se dizer que os valores depositados nas contas judiciais pela empresa executada a título de depósito recursal permanecem sob a guarda da instituição financeira depositária oficial e sofrem atualizações monetária próprias. No momento em que o Juízo determina a liberação e o levantamento de tais importâncias em favor do exequente, o banco depositário calcula a respectiva correção da conta e entrega ao credor o montante nominal acrescido de atualizações financeiras específicas. Frisa-se, a atualização dos depósitos reverte-se ao exequente como forma, em meu entender, de compensação, ainda que parcial, pela desvalorização da moeda durante o decurso do tempo de indisponibilidade do seu crédito de natureza alimentar. Ainda, é de se frisar que os índices de atualizações das contas judiciais e aqueles utilizados na confecção dos cálculos judiciais no âmbito desta Especializada são diferenciados, não sendo viável realizar uma espécie de compensação materializada pelo entendimento de que a atualização da planilha de cálculo autorizaria o abatimento do montante atualizado pelos índices bancários, sem se considerar o valor originário do depósito bancário propriamente dito. Por todo o disposto, indefiro o pedido da Executada. Cumpra-se conforme decisão de id f001922. Tornem os autos ao sobrestamento. Partes cientes com a publicação deste despacho, no DJEN. SANTAREM/PA, 01 de julho de 2026. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTABIER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
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