Processo 0000219-63.2025.5.05.0651

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000219-63.2025.5.05.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000219-63.2025.5.05.0651 RECORRENTE: CRBS S/A RECORRIDO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000219-63.2025.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a sentença quanto à invalidade dos controles de jornada, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e afastamento da limitação da condenação ao valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição quanto à validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada e à distribuição do ônus da prova diante de alegada prova dividida; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do pedido de honorários advocatícios suscitado no recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa ao intervalo intrajornada, consignando que a invalidade dos controles de jornada compromete a presunção de veracidade da pré-assinalação, bem como atribuiu à reclamada o ônus da prova, não havendo omissão ou contradição. A alegação de prova dividida foi considerada no julgado, que concluiu pelo não desincumbimento do ônus probatório pela parte reclamada, inexistindo vício a ser sanado. Verifica-se omissão quanto ao exame do pedido de honorários advocatícios formulado no recurso ordinário. O pedido de exclusão dos honorários possui natureza acessória e está condicionado ao eventual provimento do recurso, o que não ocorreu, pois todas as matérias recursais foram rejeitadas. O percentual fixado na origem atende aos critérios do art. 791-A da CLT, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A invalidade dos controles de jornada compromete a presunção de veracidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada. A existência de prova dividida não afasta a conclusão desfavorável à parte que detém o ônus da prova. O pedido de honorários advocatícios formulado em recurso possui natureza acessória e resta prejudicado quando integralmente mantida a sentença. A omissão verificada quanto a capítulo recursal autoriza o provimento dos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para complementação da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A da CLT; 1.022 do CPC; 74, §2º, e 818 da CLT; 373 e 489, §1º, IV, do CPC; 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST; Súmula 297 do TST. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA RODRIGUES DE SOUZA

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