Processo 0000219-63.2026.5.21.0043

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000219-63.2026.5.21.0043
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000219-63.2026.5.21.0043 EXEQUENTE: NILTON COSMO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb148b proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc. Inicialmente, cumpre rememorar que a Ação Coletiva n. 0151300-40.1993.5.21.0003, cuja sentença se pretende executar nestes autos, deixou de ser impulsionada por um longo período, durante o qual esteve pendente de liquidação, que se mostrou excessivamente complexa notadamente diante do elevado número de substituídos, superior a 4.000 trabalhadores, com cargos, tempo de serviço, benefícios e situações funcionais completamente distintos. No entanto, à época ainda vigia a previsão legal de que a iniciativa dos atos processuais na liquidação/execução podia partir do Juízo condutor do processo, de modo que não se podia impor penalidade à parte exequente por inércia quando não era sua a obrigação dar o impulso no processo. Após as inovações trazidas pela Lei n. 13.467/2017, quando chamado a participar do feito, o autor atendeu de pronto a intimação judicial passando a praticar os atos necessários à satisfação do direito dos substituídos, promovendo sua liquidação e cumprindo os prazos assinados pelo Juízo. Nessa toada, em 24.01.2020, visando racionalizar a forma de liquidação do julgado, foi proferido o despacho de ID 78115d3 na Ação Coletiva. A decisão foi objeto de concordância do sindicato autor e do Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Procuradoria, em reunião promovida pelo Juízo, por meio da qual foi definido, de forma objetiva, todos os parâmetros necessários para liquidação do crédito de cada substituído. Após tal decisão, os substituídos interessados passaram a apresentar suas planilhas naqueles autos e, posteriormente, em Ações de Cumprimento de Sentença individuais. Fixados esses pontos, há que se destacar que a prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos da prescrição da ação (Súmula n. 150/STF). Ademais, o Tema repetitivo n. 877 do STJ, consagrou o entendimento de que “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. n.8.078/90”. (destaques acrescidos) Ressalte-se que o sindicato atuava como substituto processual dos beneficiários da sentença coletiva, de modo que sua ciência acerca das decisões proferidas nos autos principais também vincula aos substituídos. Ora, se o prazo prescricional da pretensão executiva individual é o trânsito em julgado da ação coletiva, evidente que os substituídos serão atingidos por esta, independentemente de terem sido notificados pessoalmente acerca daquela decisão. Acresça-se que não tem se a trato hipótese de ação de reparação de danos subjetivos mas mero Cumprimento de Sentença. Além disso, o acórdão que julgou Agravo de Petição interposto no CumSen 0000108-39.2025.5.21.0003, também vinculado à Ação Coletiva n. 0151300-40.1993.5.21.0003, consignou expressamente que a actio nata da pretensão executória ocorreu em 27.01.2020, data da ciência do sindicato e, consequentemente, dos substituídos, acerca da decisão que definiu os critérios de liquidação. Sendo assim, conclui-se que o cumprimento individual de sentenças coletivas está sujeito ao prazo prescritivo de 5 anos após o trânsito em…

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