Processo 0000219-64.2026.5.06.0016
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000219-64.2026.5.06.0016 REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE LEITE LIMA REQUERIDO: PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e510a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, no tocante às manifestações apresentadas acerca da representação processual da parte reclamante, cumpre esclarecer que não compete a este Juízo dirimir controvérsias relativas à existência, validade, extensão ou eventual descumprimento de contrato de prestação de serviços advocatícios, tampouco apreciar conflitos decorrentes da relação jurídica estabelecida entre a parte e seus procuradores. A representação processual constitui faculdade da parte, a quem assiste o direito de, a qualquer tempo, constituir novos patronos, revogar mandatos anteriormente outorgados ou destituir advogados, nos termos da legislação processual vigente, desde que observadas as formalidades legais. Eventuais controvérsias decorrentes da relação contratual existente entre cliente e advogado, inclusive aquelas relacionadas a honorários advocatícios, retenção de documentos, responsabilidade civil ou quaisquer outros direitos patrimoniais, deverão ser deduzidas pela parte interessada perante o juízo ou órgão competente, pelos meios processuais adequados, não cabendo a este Juízo Trabalhista, no âmbito da presente execução, apreciar questões estranhas ao objeto da lide, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da demanda. Dessa forma, considerando que a parte reclamante constituiu nova patrona nos autos, determino à Secretaria que proceda à exclusão do patrono anteriormente habilitado ( Dra. ADRIELE VITORIA DA SILVA DE ANDRADE) e promova o cadastramento da Dra. FLAVIA MARIA BERNARDINO NASCIMENTO, passando a constar como patrona da parte autora para todos os fins processuais. Atente o setor competente para a procuração de id 9b41f63 e contrato de honorários de id ae45cf9. Dê-se ciência às partes. No mais, verifico que os cálculos apresentados não foram juntados no formato padrão PJe-Calc, circunstância que dificulta sua conferência, eventual atualização e futura execução, comprometendo a celeridade e a eficiência da marcha processual. Verifico, ainda, que a Contadoria deste Juízo se encontra assoberbada com elevado número de processos pendentes de liquidação, circunstância que recomenda a adoção de medidas aptas a conferir maior efetividade e duração razoável ao processo, em observância aos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, com fundamento nos arts. 765 da CLT e 156 do CPC, nomeio o Sr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, Perito Contábil deste Juízo, para proceder à elaboração dos cálculos de liquidação. Na elaboração dos cálculos, deverá o expert observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, bem como considerar a documentação apresentada pela reclamada na petição de #id:35796f8, especialmente os comprovantes de pagamento do FGTS e do vale-alimentação ali anexados, promovendo a dedução dos valores comprovadamente adimplidos, se cabível. Intime-se o Sr. Perito, por intermédio do Painel de Perícias, para que apresente os cálculos de liquidação, em formato compatível com o PJe-Calc, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a…
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