Processo 0000219-74.2026.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000219-74.2026.5.09.0018 AUTOR: MARILSA RIBEIRO DA SILVA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 448a617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Diante do exposto, decide-se ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por MARILSA RIBEIRO DA SILVA para condenar a reclamada, IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças de adicional de insalubridade (item 1); b) Diferenças de FGTS e multa (item 4); c) Honorários de sucumbência (item 6). Deferem-se às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Liquidação de sentença mediante cálculos, observada a limitação dos valores constantes em cada pedido da inicial, com exceção das parcelas deferidas em valor líquido, sujeitas apenas a juros e correção monetária. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59/DF. Assim, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até eventual alteração legislativa, os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TR, conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir da citação, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Ademais, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA-E, e os juros corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA-E, sendo vedada a apuração negativa, ainda que admitido o resultado zerado. Esse critério é regulamentado pela Lei nº 14.905/2024 e está de acordo com o entendimento da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, expresso no julgamento do processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Devem ser observadas rigorosamente essas diretrizes. Proceda-se à cobrança dos valores previdenciários, nos termos do inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, ficando autorizada a retenção dos valores previdenciários devidos pela parte reclamante. Observe-se, entretanto, que a reclamada é entidade filantrópica, pelo que se encontra isenta do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, §7º da Constituição Federal, sendo devida apenas a cota do empregado. Ao final da execução, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários devidos, incidentes sobre as parcelas deferidas na fundamentação supra. Os valores serão de integral responsabilidade da reclamada, a teor do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei 8.212/91, autorizando-se a retenção da cota-parte devida pela parte reclamante. Informe-se, em seguida, ao INSS. Observem-se: a) as tabelas e alíquotas pertinentes, apurados os valores mês a mês, com recomposição da base de cálculo; b) que a Justiça do Trabalho não tem competência material para a execução de parcelas acessórias, destinadas a terceiros integrantes do sistema “S”, conforme posição nesse sentido firmada pelo E. TRT-9 por meio da OJ-SE-24, item XXVI; c) no tocante à exigibilidade, incidem juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias, conforme as disposições da…
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