Processo 0000219-75.2025.5.22.0106

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000219-75.2025.5.22.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000219-75.2025.5.22.0106 RECORRENTE: TERRUS S.A. RECORRIDO: RENATO SILVA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46cc274 proferida nos autos. ROT 0000219-75.2025.5.22.0106 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TERRUS S.A. JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE (PI10464) MONICA DE CARVALHO SABOIA (PI8022) Recorrido:   Advogado(s):   RENATO SILVA DE ARAUJO LUAN SOUSA ALENCAR (SP0362286)   RECURSO DE: TERRUS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id f742f05; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 59c051a). Representação processual regular (Id 4a18e32). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 62aca7e: R$ 117.510,24; Custas fixadas, id 62aca7e: R$ 1.021,39; Depósito recursal recolhido no RO, id f0d6af1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2eebc4d; Condenação no acórdão, id 9eea6c6: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 9eea6c6: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 91fa7a2: R$ 21.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios, o acórdão regional foi omisso, especialmente, quanto à apreciação da prova emprestada que o próprio juízo determinou a produção. Consta no acórdão (ID. dd2de21): "- Omissão quanto à prova documental (Confissão e Prova Emprestada) da Justa Causa A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não mencionar a confissão manuscrita do Sr. Roniel e os termos da prova emprestada, que confirmariam que o autor não estava no posto de trabalho no momento da batida do ponto. Vejamos o que decidiu o Colegiado: Diante do princípio da continuidade da relação de emprego, que milita em favor do trabalhador, a conduta atribuída deve ser demonstrada de forma inquestionável, sob pena de nulidade da dispensa. Veja-se o depoimento do preposto da empresa sobre a alegada fraude no registro de ponto: [...] que o Sr.. Rodrigo que trabalha no setor de RH, se dirigindo para Balsas e passando por Tasso Fragoso, avistou o autor em um bar na companhia do Sr.. Gabriel, por volta das 8h/8h10, repassando tal informação para o depoente no dia 02/01/2025; que o reclamante no dia 31/12/2024, cumpria uma escala de trabalho iniciada às 00h e que finalizaria às 8h; que a equipe foi autorizada a trabalhar até às 9h, executando 1h extra, não significando obrigatoriedade; que ao observar o horário do registro…

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