Processo 0000219-76.2025.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000219-76.2025.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000219-76.2025.5.12.0034 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ALESSANDRA ARAUJO E SILVA VASSILAGAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000219-76.2025.5.12.0034  RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH  RECORRIDO: ALESSANDRA ARAUJO E SILVA VASSILAGAS        RORSum 0000219-76.2025.5.12.0034 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALESSANDRO MARQUES TIRELLI (SP463664) JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) Recorrido:   Advogado(s):   ALESSANDRA ARAUJO E SILVA VASSILAGAS MARCIO LOCKS FILHO (SC11208)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026; recurso apresentado em 20/07/2026). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 47 e 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente pleiteia a reforma do julgado para manter o adicional em grau médio. Consta do acórdão: De início, esclareço que a reclamante foi contratada em 2-5-2018, como enfermeira, pela reclamada, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, e que seu contrato continua vigente. Ainda, constato que a obreira sempre laborou - e, ao que tudo indica, ainda labora - no Hospital Universitário da UFSC (HU - UFSC) e que teve reduzido o adicional de insalubridade de grau máximo para grau médio no período de junho a dezembro de 2021. O laudo do perito judicial, juntado às fls. 1.253-70, não favorece a tese recursal, apresentando a conclusão de que havia insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, com base no disposto no Anexo 14 da NR15: 5.CONCLUSÃO Durante todo o período contratual não prescrito em que desenvolveu suas atividades, no vínculo que mantém com a reclamada, a reclamante desempenhou atividades insalubres em grau máximo, por exposição a agentes biológicos com base legal no Anexo 14, item "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 e Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977. Entendo que, sendo o laudo pericial favorável e tendo a reclamada pago o adicional em grau máximo até maio de 2021, seria dela a prova incontestável de que as condições de trabalho…

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