Processo 0000219-77.2025.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000219-77.2025.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
10/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000219-77.2025.5.06.0411 AGRAVANTE: JOSEMARIA DIAS DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BAT PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. TEMA 26 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto por administradores contra decisão que manteve a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos gestores, em virtude da recuperação judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça do Trabalho detém competência material para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e executar bens de sócios ou administradores de empresa em recuperação judicial, à luz do Tema 26 do IRR do Tribunal Superior do Trabalho e das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado contra empresa em recuperação judicial, conforme tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 26. O redirecionamento da execução atinge o patrimônio pessoal dos administradores, que não se confunde com o acervo da pessoa jurídica submetido ao Juízo Universal, nos termos da autonomia patrimonial consagrada no art. 49-A do Código Civil. A competência desta Justiça Especializada apenas cede diante de ordem judicial expressa e específica do Juízo recuperacional que determine a suspensão de atos executórios contra os sócios da empresa. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 regula exclusivamente o regime de falência, sendo inaplicável ao procedimento de recuperação judicial. A ausência de comando suspensivo emanado do Juízo Cível em favor das pessoas físicas executadas autoriza o prosseguimento regular da execução nesta sede laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial permanece com a Justiça do Trabalho. A suspensão da execução em face de terceiros (sócios ou administradores) depende de ordem expressa do Juízo recuperacional, não ocorrendo por efeito reflexo do deferimento da recuperação da devedora principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 49-A; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 82-A; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 14456/2024 (Tema 26), Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 08.05.2026; STJ, CC nº 200.777/SP, 2ª Seção, j. 10.10.2024. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BAT PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

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