Processo 0000219-78.2025.5.10.0019
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000219-78.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: RANGEL SANTANA FARIAS RECLAMADO: AMOR GELADO FABRICA DE PICOLE E SORVETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12351a6 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: Os cálculos foram apresentados pelo perito (Id c656cc3). As partes foram intimadas nos termos do art. 879, §2º da CLT. A parte reclamante manifestou concordância com os cálculos (Id 1e99280). A parte reclamada manteve-se inerte. Objetivando celeridade processual, juntei aos autos planilha com valores atualizados. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS - Técnico Judiciário Em 21 de julho de 2026. Tendo em vista a complexidade e o tempo de serviço que se presume para conclusão do trabalho, considero razoável o valor solicitado pelo perito (id 2936d5c). Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 800,00, já incluídos nos cálculos. À vista da certidão supra, homologo a conta apresentada, fixando o valor da execução, sem prejuízo das atualizações legais e do disposto no art. 884 da CLT, em: R$ 2.245,65 (atualizado até 31/07/2026). Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 horas, pague o valor homologado ou garanta a execução. Não consta dos autos requerimento do reclamante - que se encontra representado por advogado - para processamento da execução, pelo que, com base nos artigos 878 e observados os termos do artigo 11-A da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição)", não vindo ao processo requerimento em tal sentido dentro de cinco dias, o feito será sobrestado, passando a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Não cabe, neste momento, agravo de petição, por tratar-se de decisão interlocutória (art. 893, §1º, da CLT). Eventual insurgência poderá ser apresentada em sede de embargos à execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL SANTANA FARIAS
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