Processo 0000219-79.2026.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000219-79.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: ILGO AMORIM DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c1c135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ILGO AMORIM DA SILVA em face de CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA, nos exatos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas e julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para reconhecer o vínculo empregatício mantido entre as partes na modalidade de contrato de trabalho intermitente, no período compreendido entre 31/08/2023 e 30/12/2025 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional aos dias efetivamente trabalhados, calculados mês a mês; b) férias proporcionais aos dias efetivamente trabalhados, calculados mês a mês, acrescidas do terço constitucional; c) multa do art. 477, §8º da CLT; e d) FGTS devido durante todo o pacto laboral, a ser apurado com base nos dias efetivamente laborados; e) 1 (uma) hora extra referente à supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, por dia efetivamente trabalhado, durante todo o pacto laboral, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica; f) adicional noturno correspondente ao labor executado entre as 22h00m e as 05h00m, por dia efetivamente trabalhado nos meses em que atuou como porteiro substituto; bem como das 22h00m às 06h00m, por dia efetivamente trabalhado, nos meses em que atuou como vigia, a partir de janeiro de 2024 até a data da demissão, observada a hora ficta noturna em ambos os casos. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação. Todos os valores de FGTS deferidos na presente sentença deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo C. TST nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento após o depósito, caso o reclamante se enquadre em quaisquer das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Natureza das verbas deferidas na presente sentença de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91, discriminadas na fundamentação. Liquidação por cálculos Custas devidas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$8.000,00. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º, da CLT para o reclamante. Como o crédito previdenciário será inferior a R$ 40.000,00, considerado o próprio valor da causa, dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA
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