Processo 0000219-79.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000219-79.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR MSCiv 0000219-79.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: MIRIAN SILVA LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  TRIBUNAL PLENO       PROCESSO TRT - MSCiv-0000219-79.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR IMPETRANTE : MIRIAN SILVA LIMA ADVOGADA : ANNA CAROLINA ISAAC CECIM IMPETRADO : JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : 61.617.537 WESLEY DE FARIA REZENDE LITISCONSORTE : GUILHERME BRINGEL MURICI LITISCONSORTE : PANIFICADORA D.P LTDA LITISCONSORTE : PANIFICADORA NUTRI PÃES LTDA         EMENTA   "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO À RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRÓPRIA PARA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO TUTELÁVEL NO WRIT. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas/RS que deixou de conceder a tutela de urgência requerida para declarar a rescisão indireta imediata do contrato de trabalho. A antecipação dos efeitos da tutela requer a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Conforme consta do acórdão recorrido, a demonstração dos requisitos do art. 483 da CLT demanda complexo exame de provas, incompatível com a via mandamental. Com efeito, em sede de cognição sumária, os fatos concretos ensejadores da medida demandam dilação probatória, a qual não se admite em sede da cognição sumária. Logo, o pedido da impetrante confunde-se com o próprio mérito da demanda subjacente, o que escapa aos limites do mandado de segurança enquanto ação de cognição sumária. Nesse contexto, não se constata ilegalidade na decisão que indefere pedido de antecipação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido". (RO - 20278-59.2018.5.04.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 4-12-2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 7-12-2018 - destaquei)       RELATÓRIO   Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIRIAN SILVA LIMA contra ato do MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO que, nos autos nº 0000108-59.2026.5.18.0012, indeferiu o pedido de baixa na CTPS, expedição de certidão de seguro-desemprego e alvará para saque do FGTS. Este Relator indeferiu o pedido liminar às fls. 135-138. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho pela denegação da segurança às fls. 156-158. É o relatório.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O mandado de segurança é tempestivo e atende aos pressupostos processuais, sendo cabível, em tese, pois ataca decisão de indeferimento de tutela de urgência…

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