Processo 0000219-80.2026.5.21.0005
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000219-80.2026.5.21.0005 EMBARGANTE: EDSON JERONIMO DE MENDONCA EMBARGADO: ALMIR AZEVEDO DA FONSECA TINOCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5167e5b proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDSON JERONIMO DE MENDONCA em face de ALMIR AZEVEDO DA FONSECA TINOCO, objetivando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo GM/Celta 2P, ano/modelo 2007/2008, placa MYG8835, Renavam 928591573, nos autos do processo principal nº 0000283-27.2025.5.21.0005. O embargante alega ter adquirido o veículo de boa-fé em 01/11/2023, data anterior à ordem de indisponibilidade emanada nos autos principais, ocorrida em meados de 2025. Juntou aos autos o recibo de compra e venda (ATPV-e) com firmas reconhecidas na data alegada, além de relatórios de inspeção veicular. Em sede de manifestação, o embargado ALMIR AZEVEDO DA FONSECA TINOCO reconheceu a boa-fé do embargante e a impossibilidade de manutenção da constrição sobre o veículo, uma vez que a aquisição se deu em data anterior à penhora, e que existem outros bens suficientes para a quitação do débito trabalhista nos autos principais. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Terceiro constituem a via adequada para que aquele que não é parte no processo, mas sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais tem direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou inibição, conforme o artigo 674 do Código de Processo Civil. No caso em análise, restou devidamente comprovado que o embargante adquiriu o veículo GM/Celta 2P, placa MYG8835, em 01/11/2023, por meio de recibo de compra e venda com firmas reconhecidas, conforme documento ID 17bad7f. A restrição via RENAJUD foi averbada apenas em meados de 2025, ou seja, em momento posterior à tradição do bem. Ademais, o próprio embargado reconheceu a boa-fé do embargante e a ausência de óbices à desconstituição da penhora, informando que existem outros bens capazes de satisfazer o crédito exequendo nos autos principais. Diante do exposto, considerando a documentação que comprova a aquisição do bem pelo embargante em momento anterior à constrição judicial, bem como o reconhecimento da boa-fé pelo embargado, impõe-se a procedência dos embargos. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por EDSON JERONIMO DE MENDONCA, confirmando a tutela de urgência deferida no id:d9e4573, para desconstituir, em definitivo, as restrição judicial (RENAJUD) que recai sobre o veículo GM/Celta 2P, ano/modelo 2007/2008, placa MYG8835, Renavam 928591573, nos autos do processo principal nº 0000283-27.2025.5.21.0005. Partes isentas do pagamento de honorários sucumbenciais. Custas processuais pelo embargado, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da causa de R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), dispensadas em face da ausência de resistência e da manifestação expressa de concordância, conforme requerido pelo embargado em sua manifestação. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se os presentes. INTIMEM-SE as partes. NATAL/RN, 23 de abril de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR AZEVEDO DA FONSECA TINOCO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.