Processo 0000219-80.2026.5.21.0005

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000219-80.2026.5.21.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000219-80.2026.5.21.0005 EMBARGANTE: EDSON JERONIMO DE MENDONCA EMBARGADO: ALMIR AZEVEDO DA FONSECA TINOCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5167e5b proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDSON JERONIMO DE MENDONCA em face de ALMIR AZEVEDO DA FONSECA TINOCO, objetivando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo GM/Celta 2P, ano/modelo 2007/2008, placa MYG8835, Renavam 928591573, nos autos do processo principal nº 0000283-27.2025.5.21.0005. O embargante alega ter adquirido o veículo de boa-fé em 01/11/2023, data anterior à ordem de indisponibilidade emanada nos autos principais, ocorrida em meados de 2025. Juntou aos autos o recibo de compra e venda (ATPV-e) com firmas reconhecidas na data alegada, além de relatórios de inspeção veicular. Em sede de manifestação, o embargado ALMIR AZEVEDO DA FONSECA TINOCO reconheceu a boa-fé do embargante e a impossibilidade de manutenção da constrição sobre o veículo, uma vez que a aquisição se deu em data anterior à penhora, e que existem outros bens suficientes para a quitação do débito trabalhista nos autos principais. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Terceiro constituem a via adequada para que aquele que não é parte no processo, mas sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais tem direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou inibição, conforme o artigo 674 do Código de Processo Civil. No caso em análise, restou devidamente comprovado que o embargante adquiriu o veículo GM/Celta 2P, placa MYG8835, em 01/11/2023, por meio de recibo de compra e venda com firmas reconhecidas, conforme documento ID 17bad7f. A restrição via RENAJUD foi averbada apenas em meados de 2025, ou seja, em momento posterior à tradição do bem. Ademais, o próprio embargado reconheceu a boa-fé do embargante e a ausência de óbices à desconstituição da penhora, informando que existem outros bens capazes de satisfazer o crédito exequendo nos autos principais. Diante do exposto, considerando a documentação que comprova a aquisição do bem pelo embargante em momento anterior à constrição judicial, bem como o reconhecimento da boa-fé pelo embargado, impõe-se a procedência dos embargos. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por EDSON JERONIMO DE MENDONCA, confirmando a tutela de urgência deferida no id:d9e4573, para desconstituir, em definitivo, as restrição judicial (RENAJUD) que recai sobre o veículo GM/Celta 2P, ano/modelo 2007/2008, placa MYG8835, Renavam 928591573, nos autos do processo principal nº 0000283-27.2025.5.21.0005. Partes isentas do pagamento de honorários sucumbenciais. Custas processuais pelo embargado, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da causa de R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), dispensadas em face da ausência de resistência e da manifestação expressa de concordância, conforme requerido pelo embargado em sua manifestação. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se os presentes. INTIMEM-SE as partes. NATAL/RN, 23 de abril de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR AZEVEDO DA FONSECA TINOCO

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