Processo 0000219-82.2022.5.08.0005
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000219-82.2022.5.08.0005 RECLAMANTE: RUTH CLEA MONTEIRO PONTES RECLAMADO: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7410554 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que o valor da execução é inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e art. 17, da Lei n.º 10.259/2001 e conforme a Lei Estadual nº 6.624/2004; considerando-se, ainda, que as requisições de pequeno valor - RPV's em face do ente são processadas mediante requisitório a ser encaminhado pelo próprio Juízo de 1º grau, conforme art. 6º, II, da Portaria PRESI n.º 359/2023, com o devido registro no sistema GPREC, DETERMINO: a) atualize-se os cálculos para preparo da emissão do requisitório; b) fica intimado o beneficiário, para que indique, no prazo de 5 dias, os dados bancários para registro no competente ofício requisitório (item I, do art. 7º, da Portaria PRESI n.º 359/2023); c) expedir e registrar a competente RPV no sistema GPREC, conforme dispõem as diretrizes do art. 46 e seguintes da Portaria PRESI n.º 359/2023; ressalta-se que os honorários contratuais devem ser considerados parcela integrante do valor devido ao credor, com registro conforme dispõe o §4º, do art. 10, do normativo supra. Expeça-se os precatórios, um para o valor do crédito do exequente e os encargos previdenciários e fiscais e outro para o crédito dos honorários sucumbenciais, conforme disposto nos arts. 7º e 8º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, art. 12 da Resolução CSJT n.º 314/2021 e art. 10 da Portaria PRESI n.º 35/2023; d) Expedidos os ofícios requisitórios, dê-se ciência as partes, para manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ no 303/2019; Após as providências acima, mantenha-se o processo aguardando o processamento e a quitação da referida requisição, registrando-se o prazo de 60 dias corridos (art. 49 da Resolução CNJ n.º 303/2019); mantenha-se o exequente diligente junto à COFAZ, informando no presente feito tão logo possível o retorno da execução, vez que é de interesse do mesmo a liberação de seu crédito; Expirado o prazo deverá a Secretaria da Vara verificar seu andamento e, não tendo ocorrido o pagamento, voltar conclusos para apreciação do Juízo. Cientes as partes. BELEM/PA, 06 de maio de 2026. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUTH CLEA MONTEIRO PONTES
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