Processo 0000219-82.2026.5.23.0051
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000219-82.2026.5.23.0051 RECLAMANTE: SAMARA GOMES PEREIRA NASCIMENTO RECLAMADO: ANTONIO CESAR TORRES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd2a15 proferido nos autos. Despacho 1. A parte reclamada requereu o arquivamento do feito em razão da ausência da parte autora à audiência designada exclusivamente para tentativa de conciliação. 2. O requerimento não comporta acolhimento. 3. Dispõe o art. 844 da CLT que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve observar a natureza e a finalidade do ato processual designado. 4. No caso concreto, a audiência realizada possuía natureza estritamente conciliatória, tendo sido expressamente consignado no ato designatório que não seria necessária a apresentação de defesa, circunstância que evidencia não se tratar de audiência inaugural de instrução ou audiência una apta à formação da relação processual em sua plenitude. 5. A finalidade da audiência em questão restringia-se à tentativa de composição amigável entre as partes, inexistindo previsão de prática de atos instrutórios, recebimento de defesa oral, delimitação de provas ou colheita de depoimentos. 6. Nessa perspectiva, a ausência da parte autora em audiência exclusivamente conciliatória não atrai automaticamente a incidência da penalidade prevista no art. 844 da CLT, sob pena de interpretação ampliativa de norma processual sancionatória em prejuízo do jurisdicionado. 7. Ressalte-se que o arquivamento da reclamação trabalhista constitui medida extrema, apta a extinguir o processo sem resolução do mérito, devendo sua aplicação observar estrita aderência às hipóteses legalmente previstas, especialmente em observância aos princípios do devido processo legal, da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça. 8. Cumpre destacar, ainda, que a própria sistemática processual trabalhista diferencia a audiência inicial/inaugural da mera audiência conciliatória. Tanto assim que o art. 847 da CLT vincula a apresentação da defesa à audiência, o que não ocorreu na hipótese dos autos, haja vista a expressa dispensa de contestação no ato convocatório. 9. Assim, ausente previsão expressa de arquivamento para hipótese de não comparecimento à audiência exclusivamente conciliatória, bem como inexistindo prejuízo processual relevante à parte contrária, mostra-se desproporcional a extinção do feito. 10. Diante do exposto, indefiro o requerimento de arquivamento formulado pela reclamada. 11. Prossiga com o regular andamento do feito. 12. Sem prejuízo do acima deliberado, intimem-se os réus pelo seu patrono para regularizarem a sua representação perante seu patrono no prazo de juntada da defesa, uma vez que fora juntada procuração somente relativa ao segundo reclamado (Cupim), sem as respectivas procurações do primeiro e terceiro reclamados (Antonio e José respectivamente). 13. Intimem-se e aguarde-se a audiência inicial. TANGARA DA SERRA/MT, 13 de maio de 2026. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CUPIM BRASIL RESTAURANTE LTDA - JOSE ROBERTO TORRES
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