Processo 0000219-83.2026.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000219-83.2026.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000219-83.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: JOSE ARLINO DELFINO DA SILVA RECLAMADO: NJF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eaedd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por JOSÉ ARLINO DELFINO DA SILVA para condenar a reclamada NJF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) Diferenças salariais decorrentes do desvio de função entre armazenista e operador de máquina, no período de 02/03/2023 a 04/01/2024, com reflexos em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre tais depósitos. Improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação (honorários advocatícios da parte reclamante). Com base nos mesmos critérios, condeno a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em sua totalidade (reconhecimento do vínculo anterior ao anotado, desvio de função no período posterior a 04/01/2024 e horas extras), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, parágrafo 9, da lei 8212/91, comprovando o reclamado os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541\92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, determino que a parte reclamada cumpra as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas condenatórias: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Custas pela…

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