Processo 0000219-85.2024.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000219-85.2024.5.23.0008 RECLAMANTE: KENNER MELQUIADES TRISTAO RECLAMADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14ea160 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A Executada DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (Em Recuperação Judicial), apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ao ID. dd26be8, nos autos do presente processo, em que litiga com o Exequente KENNER MELQUIADES TRISTÃO, sob a alegação de que os cálculos de liquidação (ID. 6a701ba) elaborados pela Contadoria estão em desacordo com o comando da coisa julgada no que tange aos valores calculados, razão pela qual pugna pela modificação dos cálculos. O Exequente apresentou contrarrazões (ID. acef7ec) sustentando a improcedência das razões da executada. Após, este Juízo determinou o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria, a fim de que fossem analisadas as alegações da empresa, tendo sido emitido o Parecer colacionado ao ID. 40ad9c7. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.2- DO MÉRITO II.2.1) DOS SUPOSTOS ERROS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A Executada alega em sua impugnação que os cálculos de liquidação (ID. 6a701ba) elaborados pela Contadoria estão em desacordo com o comando da coisa julgada no que tange aos valores calculados, razão pela qual pugna pela modificação dos cálculos. O Exequente apresentou contrarrazões (ID. acef7ec) sustentando a improcedência das razões da executada. Analiso. O Artigo 879, § 2º da CLT preleciona que “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.” Ademais, cumpre lembrar que o Artigo 5º, XXXVI da CF/88 determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Em complemento o artigo 502 do CPC estabelece que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” O artigo 833 da CLT estabelece que “Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.” Ainda, o Artigo 494, I do CPC dispõe que “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.” In casu, destaco que o Acórdão (ID. 60b4e23), modificou a Sentença (ID. 24e5fec), sendo prolatado de forma ilíquida, pelo que é admissível a presente discussão. Considerando as alegações de existência de erro nos cálculos, este Juízo determinou o encaminhamento dos presentes autos para a Contadoria Judicial, a fim de que fossem analisadas as alegações da Executada, tendo sido emitido o seguinte Parecer (ID. 40ad9c7): “MANIFESTAÇÃO Processo: 0000219-85.2024.5.23.0008 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza), Vale dizer primeiramente que a manifestação sob ID acef7ec de KENNER MELQUIADES TRISTÃO não contesta o cálculo, portanto nada a responder.A Secretaria de Contadoria, em cumprimento à determinação contida nos autos do processo…
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