Processo 0000219-88.2026.5.18.0191
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS CumPrSe 0000219-88.2026.5.18.0191 REQUERENTE: ADRIANO FERREIRA NEVES REQUERIDO: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7295a8 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou impugnação à conta de liquidação alegando equívocos quanto ao limite do pedido, apuração das horas extras, descanso semanal remunerado sobre o FGTS e custas. Intimada, o reclamante apresentou manifestação, fls. 775-6. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada (fls. 735-8) por ser tempestiva e estar de acordo com os termos expostos no art. 879, §2º, da CLT. 2.2. Mérito a) Dos limites de pedido Sustenta a reclamada que o reclamante não observou os limites dos pedidos fixados na sentença liquidanda, uma vez que, embora o montante correto das horas extras de 50% e 100% totalize R$28.578,32, nos cálculos apresentados constam os valores de R$30.894,55. Em sua manifestação, o reclamante alega que "a sentença determinou a observância dos limites qualitativos do pedido (títulos condenatórios), sem impor qualquer limitação quantitativa aos valores indicados na inicial, os quais possuem natureza meramente estimativa". Sem razão o reclamante, pois a sentença limitou expressamente a condenação valor dos pedidos, nos seguinte termos: “Em observância ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, o valor da condenação, antes da atualização monetária e incidência dos juros, não excederá o valor apontado na inicial para cada pedido (...)” Não obstante essa limitação, verifica-se que o valor apurado a título de horas extras (50% e 100%), alcança o montante de R$30.894,55, conforme se extrai da planilha de cálculos (fl. 26, rubrica “horas extras 100%”, coluna “devido”, bem como fl. 28), enquanto o valor atribuído ao pedido na petição inicial, referente a mesma parcela, limita-se a importância de R$28.578,32. Dessa forma, evidencia-se a extrapolação do limite fixado na exordial, em afronta direta à coisa julgada. Acolho, pois, a impugnação neste ponto, devendo o reclamante retificar a conta de liquidação para adequá-la aos limites da petição inicial, observando o limite de R$28.578,32, a título de horas extras. b) Da apuração das horas extraordinárias Sustenta a reclamada que o reclamante não observou os espelhos de ponto, ao argumento de que não constam nos autos os cartões de ponto referentes aos meses de novembro de 2021 e março de 2023, embora tenham sido apuradas horas extraordinárias nesses interregnos. Sem razão. A sentença liquidanda declarou a invalidade dos cartões de ponto quanto aos horários neles consignados, por não serem fidedignos, ressalvando-se, contudo, a frequência, uma vez que o reclamante admitiu, em audiência, que todos os dias efetivamente trabalhados foram registrados, ainda que com horários fixados pela empresa (fl. 427). Outrossim, o trecho da sentença que atribui ao reclamante o ônus de infirmar os registros de jornada (fl. 562) refere-se, exclusivamente, aos períodos em que houve a efetiva juntada dos cartões de ponto aos autos, não se estendendo às competências em que inexistem controles de jornada, porquanto, nessas hipóteses, não há prova documental a ser valorada ou desconstituída. Assim, a ausência…
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