Processo 0000219-90.2008.8.14.0026
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0000219-90.2008.8.14.0026 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Requerido Nome: JOSE DE RIBAMAR SOUSA DE MORAIS Endereço: Rua Quatorze, nº, 0, Tel. (93) 981131520., bairro Centro, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 DECISÃO (Réu Preso) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada instaurada contra José de Ribamar Souza de Moraes pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, infração tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal . De acordo com a denúncia, o fato delitivo ocorreu no dia 03 de outubro de 1998, no povoado de Porto Novo, comarca de Jacundá, Estado do Pará, ocasião em que o acusado, após uma discussão banal decorrente de uma partida de futebol, teria desferido golpes de facão contra a vítima João Pereira da Costa Neto, de dezessete anos de idade, causando esfacelamento de massa encefálica e o óbito imediato da vítima . A peça acusatória foi formalmente recebida em 12 de fevereiro de 1999 (Id. 61993484), p. 11) . Em seguida, foi determinada a citação do acusado para responder aos termos da acusação (Id. 61993696), p. 2) . O Oficial de Justiça, contudo, certificou em 15 de março de 1999 que o réu não foi localizado na Rua Castelo Branco, Vila Rasteira, sob a justificativa de que se encontrava ausente da cidade em local incerto e não sabido (Id. 61993696), p. 10) . Diante da certidão negativa de citação pessoal (Id. 61993696), p. 11), o Juízo determinou a citação por edital em 24 de novembro de 2005 (Id. 61993697), p. 10) , o qual foi afixado no átrio do Fórum local em 15 de fevereiro de 2006 (Id. 61993697), p. 12) . Na audiência designada para o dia 17 de março de 2006, constatou-se a ausência do réu e, sob o fundamento de que este se encontrava foragido e com paradeiro ignorado, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, decretando-se, de ofício, a prisão preventiva do acusado para a garantia da instrução e aplicação da lei penal (Id. 61993698), p. 2) . O processo permaneceu sobrestado por mais de vinte anos. Durante esse longo lapso temporal, realizaram-se algumas diligências de caráter urgente, como a inquirição de testemunhas da acusação (Id. 61993699), p. 7; (Id. 61993702), p. 2) e consultas cadastrais junto à Justiça Eleitoral, as quais restaram infrutíferas (Id. 61993698), p. 8; (Id. 61993701), p. 5) . No dia 10 de novembro de 2023, o Cartório Eleitoral informou um endereço cadastrado na cidade de Placas, Estado do Pará (Id. 104508431), p. 2) , o que ensejou uma tentativa de citação por aplicativo de mensagens que também restou negativa, pois o número fornecido pertencia a terceiro (Id. 128149747), p. 1) . No dia 19 de maio de 2026, a autoridade policial efetuou o cumprimento do mandado de prisão preventiva em via pública, na Rua Tocantins, Bairro Aparecida, no município de Jacundá (Id. 176168798), p. 5) . O réu foi recolhido à custódia e, no dia 21 de maio de 2026, foi realizada a audiência de custódia (Id. 176143566), p. 1) . Naquela solenidade, a defesa constituída formulou…
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