Processo 0000219-91.2020.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000219-91.2020.5.14.0003 RECLAMANTE: LUIS TARCISIO DOS SANTOS BRAGA E OUTROS (1) RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16835eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Juntados aos autos os expedientes de IDs 5eb4298 e aa45f4d, com os respectivos anexos, e intimadas as partes para ciência e manifestação. O exequente informa que não concorda com a proposta de re-ratificação do convênio celebrado entre a executada e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para pagamento dos precatórios, requerendo o regular prosseguimento da execução, o afastamento do sobrestamento anteriormente determinado, a atualização do crédito exequendo e a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito (id 6555c3e). A executada, por sua vez, pugna pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo exequente, sustentando que a satisfação do crédito passou a observar o regime constitucional dos precatórios, inexistindo medidas executivas a serem praticadas por este Juízo, bem como requerendo a manutenção do sobrestamento do feito (id 36c5774). É o necessário. Verifica-se que o crédito exequendo já foi objeto de requisição de pagamento mediante precatório, regularmente autuado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, circunstância que submete sua satisfação ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. Constata-se, ainda, que, em razão da proposta de re-ratificação do convênio firmado entre a CAERD e o TRT da 14ª Região, a Secretaria de Precatórios determinou a ciência dos credores para que se manifestassem acerca da nova proposta de pagamento e da cronologia apresentada, consignando expressamente que eventual discordância seria apreciada nos próprios autos dos respectivos precatórios. Nesse contexto, embora legítima a insurgência apresentada pelo exequente, sua apreciação compete à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no âmbito do procedimento dos precatórios, conforme expressamente determinado no referido despacho. Também não há falar em prosseguimento da presente execução mediante adoção de medidas executivas. Expedidos os ofícios requisitórios, a satisfação do crédito passou a observar o regime constitucional dos precatórios, inexistindo, nesta fase, ato executivo útil a ser praticado por este Juízo. Quanto ao pedido de atualização do crédito, igualmente não há providência a ser determinada nestes autos, porquanto a atualização do valor requisitado é realizada no âmbito do próprio precatório, segundo os critérios legais aplicáveis, até o efetivo pagamento. Por fim, deve ser mantido o sobrestamento anteriormente determinado. Não havendo medida executiva útil a ser praticada por este Juízo enquanto o pagamento tramita pela via constitucional dos precatórios, a suspensão do feito revela-se medida adequada, sem prejuízo do regular processamento do requisitório perante o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pelo exequente de prosseguimento da execução, afastamento do sobrestamento e adoção de medidas executivas; b) esclareço que a discordância manifestada pelo exequente quanto à proposta de re-ratificação do convênio deverá ser apreciada pela autoridade competente, nos próprios autos do respectivo precatório, na forma determinada pela Secretaria de…
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