Processo 0000219-91.2021.5.17.0191
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN AP 0000219-91.2021.5.17.0191 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: LOJAS SIMONETTI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 505042a proferida nos autos. AP 0000219-91.2021.5.17.0191 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS SIMONETTI LTDA JULIANA VARNIER ORLETTI (ES13365) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LOJAS SIMONETTI LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id f638bdb; petição recursal apresentada em 01/04/2026 - Id a39b003). Regular a representação processual (Id a9377da ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que ainda não homologados os cálculos de liquidação. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a extensão territorial da eficácia da sentença em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-13 VITORIA/ES, 18 de…
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