Processo 0000220-03.2018.8.08.0023

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000220-03.2018.8.08.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000220-03.2018.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIGOR RODRIGUES MONTTI REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização de seguro DPVAT proposta por HIGOR RODRIGUES MONTTI em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Em petição de fls. 02-08, o requerente sustenta que se envolveu em um acidente de trânsito em 28/09/2017, sofrendo lesões que caracterizariam incapacidade permanente. Informa que recebeu o pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), mas faria jus à diferença correspondente à invalidez permanente, no importe de R$10.293,75 (dez mil duzentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Sendo assim, requer: o benefício da gratuidade da justiça e o pagamento de R$10.293,75 (dez mil duzentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), com incidência de juros e correção monetária. Despacho de fl. 39 Defere o benefício de assistência judiciária gratuita. Da contestação Às fls. 58-78, a ré aduz preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de requisitos indispensáveis para a propositura da ação e ausência de especificação das provas. No mérito, sustenta que o pagamento administrativo foi correto, proporcional à lesão apurada à época; e que competia ao autor comprovar o real nexo de causalidade e extensão de invalidez superior ao que já fora pago. Despacho de fl. 90 Determina seja expedido ofício ao Departamento Médico Legal, para encaminhamento do autor à perícia médica. Laudo Técnico ao id. 71964252 Realizado em 26/06/2025, o médico legista do Departamento Médico Legal, Eduardo Almeida Diniz, atesta que houve debilidade permanente em antebraço esquerdo, mas não incapacidade permanente para o trabalho. Estimou o percentual para fins de DPVAT em 25% (vinte e cinco por cento). Alegações finais de id. 84185830 A parte ré apresenta suas alegações finais concordando com o laudo médico pericial e reiterando os pontos elencados em contestação. Por fim, pugna que a lide seja julgada improcedente. Certidão de id. 90341237 Registra que a parte autora quedou-se silente quanto à apresentação de alegações finais. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL A contestação apresentada traz preliminares de inépcia da exordial, em razão da inexistência de comprovante de residência em nome do autor e da ausência de especificação das provas pretendidas. Com efeito, não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 330, §1º, do CPC, que estabelece as situações tornam inepta a peça exordial. Da simples leitura da peça, é possível constatar que o requerente narrou os fatos de maneira clara e precisa, aclarando não só sua causa de pedir fática, mas detalhando os eventos que se sucederam, como também a causa de pedir jurídica. Ademais, certo é que a apresentação de comprovante de residência em nome próprio não é um requisito para o ajuizamento da demanda.…

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